O juiz federal José Carlos Muta, da 19a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu, no dia 19/11, pedido de liminar formulado pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (atual Enel) para que fossem anuladas as decisões da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) as quais condenaram a concessionária a devolver em dobro valores supostamente faturados irregularmente.
Em seu pedido, a Enel argumentou que uma decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100, a qual abarcou todos os consumidores de energia elétrica do país, não distinguiu sobre a data dos pedidos administrativos, impedindo que a Aneel modulasse administrativamente a aplicação da liminar sem que haja comando judicial específico nesse sentido.
Para a concessionária, a diretoria da Aneel deveria estabelecer que o novo prazo de devolução de dez anos somente se aplicaria aos pedidos que tenham sido feitos pelos consumidores após a publicação do despacho; que seria necessária a suspensão dos efeitos da liminar concedida na ação civil pública, especialmente no sentido do risco de decisões conflitantes, posto que não há dúvidas de que a cobrança indevida, nada mais é do que uma hipótese de enriquecimento sem causa, atualmente sujeita ao prazo prescricional de três anos.
Todavia, o juiz entende que não se acham presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. “Tenho que a autora busca por vias oblíquas (nova ação) provimento judicial que lhe autorize o descumprimento da liminar anteriormente proferida na ação civil pública, o que se me afigura incabível nos moldes pleiteados”.
De outro lado, quanto à alegação da Enel de que "o objeto da presente ação é anular os despachos da Aneel 2.271/2019, 2.269/2019 e 2.272/2019, que determinaram a devolução em dobro dos valores faturados em função de suposto erro de classificação das unidades consumidoras em processo administrativo", Carlos Muta afirma que, neste ponto, a despeito da planilha de cálculos juntada, não constam quais valores estão sendo cobrados pelas rés, valores estes suscetíveis de serem caucionados mediante seguro garantia.
“Ademais, diante do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento do presente feito, faz-se necessário atualizar os ditos valores, bem como alterar dados do montante segurado e incluir o número do presente feito no seguro garantia”, conclui o juiz ao indeferir a tutela requerida. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 5022255-74.2020.4.03.6100 - íntegra da decisão