A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP indeferiu o pedido liminar na ação movida pela Defensoria Pública da União (DPU) sobre a necessidade de divulgar de forma transparente e ordenada os dados (insumos, quantidade de testes, profissionais, etc) e medidas referentes aos casos de Covid-19, com preservação do anonimato dos pacientes. Na decisão, proferida em 24/6, a juíza federal Noemi Martins de Oliveira considerou não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A ação da DPU foi proposta contra a União Federal, o Estado de São Paulo e a Prefeitura de São Paulo. A Defensoria argumenta que, embora o artigo 6º da Lei nº 13.979/2020 assegure o acesso à informação dos casos relacionados à pandemia, os dados publicados pelo Ministério da Saúde são pouco detalhados e, frequentemente, desatualizados, inexistindo qualquer padronização a respeito da divulgação das informações pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Para a Defensoria, a demora na atualização dos dados prejudica o planejamento do combate à transmissão da doença e enfraquece as medidas de restrição de circulação e de isolamento social, pois a população passa a ter uma perspectiva errada do potencial de disseminação da doença, adotando posturas que contrariam as orientações das autoridades sanitárias do país.
Em sua manifestação, a União argumentou que a presente ação é desnecessária, pois as providências requeridas já estão, em sua maioria, sendo cumpridas. O Estado de São Paulo alegou, entre outros pontos, falta de interesse processual, pois a União deixou clara sua intenção de buscar uma solução conciliatória para a questão. A Prefeitura de São Paulo, por sua vez, defendeu a impossibilidade de concessão de medida liminar porque isso esgotaria o objeto da demanda.
Na decisão, a juíza Noemi Martins ressalta não haver constatado a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Cumpre destacar que a tutela de urgência pleiteada pela autora possui caráter eminentemente satisfativo, demandando atuação coordenada de inúmeros órgãos públicos e privados, os quais teriam que adaptar os procedimentos atualmente adotados para atender a todos os parâmetros requeridos pela Defensoria Pública da União”.
Para a magistrada, as manifestações apresentadas pela União, Estado e Município de São Paulo indicam várias providências adotadas para a divulgação dos dados relativos ao enfrentamento da pandemia. “A consulta a todos os sites informados pelos réus, realizada na presente data, revela a divulgação de diversos dados, atualizados diariamente, a respeito da atual pandemia de Covid-19, incluindo informações pleiteadas pela Defensoria Pública da União, por meio da presente ação civil pública”.
Em outro trecho, a decisão aponta que, mesmo que os dados apresentados possam ser considerados insuficientes pela DPU, “é inegável que os entes ou gestores públicos responsáveis pelo fornecimento de informações [...] necessitarão de ações coordenadas e de colaboração mútua, para obtenção de respostas reais, o que, com maiores condições poderá ser alcançado nas reuniões de conciliação no âmbito do Poder Judiciário”.
A Defensoria havia reiterado o pedido liminar por considerar não haver elementos indicativos da possibilidade de acordo entre as partes.
Conciliação no TRF3
No dia 8/6, a juíza Noemi Martins de Oliveira havia determinado a remessa do processo para o Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GABICONCI). Em 16/6, o Gabinete informou sobre a designação de uma audiência de conciliação em outra ação civil pública proposta pelo MPF (processo nº 5007351-49.2020.403.6100), que tem conexão com o processo movido pela Defensoria Pública da União. O GABICONCI informou sobre a possibilidade de tratamento conjunto das duas ações, ambas em trâmite pela 5ª Vara Cível Federal, mencionando, ainda, o avanço nas tratativas já encaminhadas.
Em resposta à solicitação da 5ª Vara sobre o resultado da audiência, o Gabinete da Conciliação comunicou que a DPU foi notificada por e-mail de uma reunião agendada para o dia 19/6. Diante da falta de resposta, o convite foi reiterado, também sem retorno, tendo ainda sido realizado contato por telefone, na mesma data da reunião, com resposta apenas verbal de falta de interesse da DPU no procedimento conciliatório.
Ação Civil Pública nº 5007005-98.2020.4.03.6100 – íntegra da decisão