O juiz federal Etiene Coelho Martins, da 4a Vara Federal de Guarulhos/SP, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil e danos materiais no valor de R$ 6.230,63, a uma cliente que teve valores indevidos descontados em seu benefício previdenciário (pensão por morte) referentes a um empréstimo consignado que nunca foi contratado. A decisão é do dia 20/8.
Segundo a autora da ação, tudo começou quando o pagamento de seu benefício previdenciário foi transferido da agência Santander/Guarulhos para a agência da CEF/Taubaté sem o seu consentimento. Em seguida, dois empréstimos consignados foram contratados junto à CEF em seu nome, sem a sua autorização, para serem descontados de seu benefício previdenciário. Por conta disso, diz que ficou impossibilitada de pagar suas dívidas, teve o cartão de crédito cancelado e foi obrigada a renegociar uma dívida junto ao Santander, de modo a evitar o envio de seu nome para os serviços de restrição ao crédito.
Instado a se manifestar, o INSS afirmou que não participa da operacionalização sobre empréstimos consignados e que a instituição financeira encaminha diretamente à DATAPREV os dados para a consignação. Também esclareceu que o pedido de transferência do recebimento do benefício para agência da CEF em Taubaté/SP se deu pela própria rede bancária.
A CEF, por sua vez, contestou a ação sustentando que os contratos de empréstimo consignado foram realizados pelo canal Internet Banking Caixa (IBC), mediante a utilização de senha e sem indícios de fraude. Posteriormente, no entanto, reconheceu que foi vítima de fraude extremamente bem elaborada, não havendo como exigir dos funcionários do banco diligências extraordinárias que superassem as normativas internas para verificar a inconsistência documental que não era, absolutamente, aparente.
Em sua decisão, o juiz afirma que os documentos utilizados para a transferência do benefício previdenciário de uma agência para outra evidenciaram a existência de fraude. “Resta comprovado o nexo causal entre a conduta da CEF e o dano provocado à parte autora. Não incidindo a exclusão da responsabilidade da instituição bancária em razão da fraude perpetrada por terceiro, uma vez que o dano decorre da própria atividade desenvolvida pelo prestador de serviços, caracterizando o caso fortuito interno”.
Para Etiene Martins, tais fatos ensejaram mais do que mero transtorno ou aborrecimento, sendo suscetível de ressarcimento por dano moral. No que se refere ao dano material, a autora se limitou a requerer a condenação da CEF ao pagamento de R$ 20 mil sem, no entanto, demonstrar o total do dano efetivo. De fato, apurou-se que houve sete meses de descontos em seu benefício previdenciário, gerando um prejuízo de R$ 6.230,63.
“Dessa forma, a CEF deve ser condenada a pagar o montante de R$ 6.230,63 (danos materiais). Não há que se falar em pagamento dobrado do valor cobrado, uma vez que não caracteriza a má-fé da CEF”. Quanto à indenização por danos morais, o juiz afirma que “não pode configurar valor exorbitante que caracterize enriquecimento sem causa da vítima, como, também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Assim, baseando-me nos elementos acima e demais circunstâncias do caso, o valor de R$ 8 mil se afigura razoável a título de indenização por danos morais”, conclui a decisão. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 5002301-82.2020.4.03.6119