Um homem e uma mulher administradores de uma empresa do comércio varejista foram condenados a 11 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 501 dias-multa (cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo), por terem efetuado pagamentos de prêmios, através de cartões corporativos, a beneficiários não identificados e sem fazer a devida declaração em GFIP (guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social), ocasionando o não pagamento de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades. A decisão, do dia 20/10, é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, nos anos-calendários de 2007 e 2008 os acusados, de forma livre e consciente, premeditaram e cometeram os crimes utilizando-se de má-fé, apossando-se de recursos que seriam destinados aos cofres públicos.
Em depoimento à Justiça, um auditor fiscal ressaltou que a operação da Polícia Federal denominada “Aquarela”, que apurou fraudes fiscais no pagamento dos empregados por intermédio de cartões corporativos, constatou que a empresa dos acusados, embora intimada em sede administrativa, não apresentou a documentação necessária. Além disso, a materialidade do crime restou demonstrada através de procedimentos administrativos fiscais instaurados pela Secretaria da Receita Federal, os quais originaram a representação fiscal.
“Irrefutável o bem embasado procedimento administrativo, o qual atestou claramente que os acusados tinham o dever legal de informar aos órgãos fiscalizadores receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias de seus empregados, bem como o de descontar dos salários dos empregados suas contribuições previdenciárias e recolhê-las aos cofres da previdência social no devido prazo, assim como as contribuições de terceiro”, afirma a juíza na decisão.
Maria Isabel do Prado ressalta que os réus tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, pois sabiam claramente de que se tratava de crime e que agiram em circunstâncias absolutamente normais. “Trata-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas [...]. Os acusados praticaram cada um dos delitos em continuidade delitiva entre os anos de 2007 e 2008”.
Por fim, ambos os réus foram condenados pelos crimes previstos no artigo 1, inciso I, da Lei 8.137/90 e artigo 337-A, III, do Código Penal. (RAN)
Ação Penal no 0015848-98.2014.4.03.6181