A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a União Federal efetue pagamento de R$ 822.449,33, em favor da esposa de um anistiado político falecido em 2013. O valor refere-se à indenização retroativa ao período de 1988 a 2009, a que ele tinha direito. A sentença na ação monitória foi proferida em 21/1 pela juíza Ana Lucia Petri Betto.
As anistias são concedidas a pessoas que alegaram perseguições políticas no período entre 1946 e 1988. O benefício está previsto em Lei Federal (10.559/2002) que criou a Comissão de Anistia, órgão responsável por analisar os casos e autorizar ou não os pagamentos.
A esposa do anistiado alegou ser a única credora do marido falecido (titular do benefício) e que não recebeu os valores retroativos retidos pelo Ministério do Planejamento. De acordo com ela, mesmo depois de comprovar a sua condição de habilitada ao recebimento dos valores, foi informada que eles somente seriam pagos após o firmamento de um acordo de parcelamento do saldo devedor.
Em sua defesa, a União alegou que o pagamento do valor relativo aos efeitos retroativos da indenização fixada estaria condicionado à assinatura de um termo de adesão, nos termos da Lei nº 11.354/06, e requereu a improcedência da ação.
Ana Lucia Petri Betto, em sua decisão, detalhou que o procedimento para pagamento dessas indenizações é disciplinado pela Lei nº 11.354/06. “A norma em questão não prevê, no entanto, a obrigatoriedade da celebração do referido termo, sendo mera faculdade do interessado”. A magistrada, exemplifica uma decisão do Supremo Tribunal Federal esclarecendo que “é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei de Anistia”.
A juíza determinou, ainda, que sobre o valor da indenização devem incidir os índices de correção monetária, a contar da data de citação, de 1% ao mês até 26/8/2011, e de 6% ao ano de 27/8/2001 até 29/6/2009. (SRQ)
Ação monitória nº 5023808-30.2018.4.03.6100