Um paciente portador da Doença de Fabry obteve na 1a Vara Federal de Andradina/SP o direito de receber da União a medicação de que necessita para uso constante (Fabrazyme - betagalsidase), em quantidades adequadas à continuidade do tratamento e pelo tempo que for necessário, sob alegação de que seu alto custo o impediria de continuar o tratamento. A decisão, do dia 16/4, é do juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.
A Doença de Fabry é uma doença rara e hereditária que reduz a expectativa de vida dos pacientes. Ela é causada pelo acúmulo de gordura nas células do organismo e provoca sintomas que vão desde dores nos pés e nas mãos, até problemas no cérebro, rins e coração. De acordo com a prescrição médica apresentada nos autos, o autor necessita de quatro frascos de Fabrazyme por mês, de forma ininterrupta e por tempo indefinido, sendo que o preço médio de cada frasco é de R$ 9.071,25.
A União Federal apresentou contestação alegando que os medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde (SUS) poderiam proporcionar tratamento idôneo ao paciente. Além disso, afirma que não há prova conclusiva acerca da superioridade clínica do Fabrazyme em relação aos outros medicamentos fornecidos pelo SUS.
De acordo com o magistrado, para que seja concedido o medicamento pleiteado, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Todos os requisitos foram comprovados no processo.
Além disso, o laudo médico apresentado pelo autor esclareceu que, visando evitar a progressão da doença, o início da Terapia de Reposição Enzimática (T.R.E.) se faz necessário imediatamente, sob o risco de complicações graves e incapacitantes. Notas técnicas do Ministério da Saúde indicaram, ainda, que a Doença de Fabry tem sido tratada no SUS com medidas paliativas e de suporte para alívio dos sintomas.
Assim, por ora, o SUS não oferece nenhum tratamento efetivo para a doença que acomete o autor. “Portanto, não se trata de simples escolha de medicamento feita pelo médico da parte autora, mas de medicamento necessário para o adequado tratamento de saúde do autor”, afirma Ricardo dos Santos na decisão.
Além de fornecer o medicamento solicitado, a União deverá adotar as medidas administrativas necessárias para a manutenção de estoque mínimo do referido fármaco, a fim de que não ocorra atraso na disponibilização à parte autora. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 0000022-62.2017.4.03.6137