A União Federal foi condenada, em sentença do dia 20/8, a pagar ao município de Pacaembu/SP as parcelas vencidas sobre os serviços dos CAPS – Centro de Atenção Psicossocial e SRT – Serviço Residencial Terapêutico, desde a sua aprovação, em janeiro de 2018, até quando houve o início do pagamento por ordem judicial (liminar) em dezembro de 2019. A decisão é do juiz federal Vanderlei Pedro Costenaro, da 1a Vara Federal de Tupã/SP.
Segundo consta no processo, em janeiro de 2018 o município de Pacaembu aderiu ao projeto de desinstitucionalização de doentes mentais instituído pela Lei 10.216/01, que modificou o modelo de assistência em saúde mental, privilegiando o tratamento ambulatorial em face do antigo regime de internação, especialmente para aqueles pacientes institucionalizados ou pacientes-moradores.
No pedido, o Ministério Público Federal (MPF) e o município de Pacaembu (autores da ação) alegaram que o novo modelo de gestão de saúde mental se baseia principalmente em dois componentes: a criação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e dos Serviços de Residência Terapêutica (SRT), por meio dos quais os pacientes têm resgatada sua dignidade, podendo usufruir de atendimento médico em liberdade, sob supervisão do serviço local.
Afirmaram que, para a implantação e manutenção destes serviços, o Governo Federal previu incentivo financeiro aos municípios através de portarias editadas pelo Ministério da Saúde, destinado a custear a montagem e operação destes núcleos de apoio e tratamento ao paciente psiquiátrico.
Entretanto, passados aproximadamente dezoito meses, a União ainda não havia promovido o repasse das verbas para a manutenção do programa. Limitou-se somente a liberar os recursos de incentivo único para a implantação do CAPS e do SRT. Segundo os autores, a morosidade no repasse onerou os cofres municipais, que podem não suportar a manutenção dos serviços.
Foi então que, em dezembro de 2019, a 1a Vara de Tupã deferiu liminar determinando que a União repassasse as verbas destinadas ao custeio mensal dos serviços de atendimento do CAPS e SRT no município de Pacaembu, quando de fato o repasse dos valores foi iniciado. Todavia, segundo os autores da ação, as parcelas mensais vencidas desde a aprovação dos serviços de CAPS (24/1/2018) e SRT (25/1/2018) até o início de pagamento por ordem judicial continuaram pendentes de pagamento.
“Desta feita, resta evidenciado o direito do município-autor, pois iniciados os pagamentos devidos, a União deixou de promover o pagamento das parcelas vencidas [...]. Tais valores, por certo, que não estavam abrangidos pela decisão liminar, poderão ser pagos administrativamente ou, na hipótese negativa, solvidos mediante regular requisição”, afirma o juiz na decisão.
Por fim, Vanderlei Costenaro ressalta que os valores devidos, apurados após o trânsito em julgado, descontados eventuais pagamentos administrativos, serão objeto de simples cálculos aritméticos, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data de inadimplência. (RAN)
Ação Civil Pública no 5000838-33.2019.4.03.6122 – íntegra da decisão