A 3ª Vara Federal de Bauru/SP indeferiu, no dia 24/11, pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pleiteava o ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios pagos a um beneficiário, funcionário de uma microempresa, vitimado por um acidente de trabalho fatal em 2018. A decisão é do juiz federal José Francisco da Silva Neto.
Na ação, o INSS questionou o cumprimento das regras de segurança do trabalho por parte da empresa empregadora, o que ensejaria a culpa como componente que contribuiu para o acidente de trabalho. Pediu, também, que fosse determinada à ré o recolhimento à Previdência Social, até o dia 20 de cada mês, do valor da parcela do benefício paga ao acidentado no mesmo mês.
A autarquia pediu, ainda, que a ré, a título probatório, juntasse aos autos cópias do programa de prevenção de riscos ambientais; da análise de risco prévia das atividades e operações; dos comprovantes de treinamento para a função e de treinamento para segurança e saúde no trabalho; e das ordens de serviço específicas encaminhadas ao trabalhador.
Em sua defesa, a microempresa alegou que o evento foi uma fatalidade, pois há quarenta anos realiza o mesmo procedimento (troca de uma peça no eixo de uma carreta), sem jamais ter ocorrido qualquer incidente grave (queda de um lado da carroceria) e protestou por produção de prova testemunhal, documental e pericial.
O juiz federal José Francisco da Silva Neto considerou não estarem presentes os requisitos necessários para responsabilizar regressivamente a empresa em razão do acidente que vitimou o empregado. O magistrado levou em consideração o que foi relatado pela fiscalização realizada no local. “Foram constatadas diversas irregularidades (que não influenciaram no acidente), tais como fiação e quadro elétrico expostos, cilindro de oxigênio sem válvula de retrocesso e com instrumentos de medição quebrados, buracos no piso da oficina, área de extintores irregulares e limpeza geral”, apontou o laudo.
De acordo com a decisão, a fiscalização não verificou vício em qualquer dos equipamentos utilizados pelo mecânico. “Por exemplo, não foi observado dano no cavalete que dava sustentação à carreta, o que, em teoria, poderia ter contribuído ao acidente, e nem foi constatado que outro meio técnico deveria ter sido empregado para a manutenção veicular realizada”, explicou o juiz.
José Francisco da Silva Neto analisou que a situação retratada nos autos se caracterizou como um infortúnio, o que não induz à conclusão de haver a empregadora violado as normas gerais de segurança e higiene do trabalho, justificando a sua responsabilidade civil de modo regressivo. “Conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela ré, de risco extraordinário àquele coberto pela seguridade social e não há de se falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia”, concluiu. (SRQ)
Processo n º 5000109-49.2019.4.03.6108