O juiz federal José Carlos Muta, da 19a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente, no dia 18/11, o pedido de um médico endocrinologista que teve seu exercício profissional cassado por ato administraivo do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Cremesp.
Segundo o autor da ação, seu registro profissional foi cassado pelo conselho regional após uma paciente que foi operada por ele vir a falecer na UTI do Hospital Santo Expedito. Alegou que, não obstante a baixa complexidade da intervenção (correção estética), realizada com sedação leve e anestesia local, a paciente apresentou alteração do ritmo cardíaco, que evoluiu para uma parada cardiorrespiratória. Após manobras de ressuscitação e entubação no centro cirúrgico, foi estabilizada e encaminhada para a UTI. Horas depois de internada, a paciente removeu acidentalmente a cânula endotraqueal que a ventilava, entrando em nova depressão respiratória e parada cardiorrespiratória, que a levou a óbito.
O médico ressaltou que a tragédia foi o pretexto usado para a abertura de uma sindicância e processo ético-disciplinar que, julgado pelo Cremesp em 21/1/2017, culminou na sua condenação e cassação do exercício profissional, confirmada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 25/10/2018. Além disso, assinalou que vários conselheiros integrantes da câmara “D” de julgamento, que já haviam votado e participado do acórdão que culminou na cassação do seu exercício profissional, não poderiam participar do julgamento no plenário.
Em sua decisão, o juiz afirma que o processo ético-disciplinar busca preservar a ética nas relações do médico com os pacientes, colegas médicos e a sociedade, ao mesmo tempo em que assegura ao profissional que porventura tenha sua conduta questionada, que não será punido sem causa justa e sem prévia observância de todas as garantias legais e constitucionais asseguradas para sua defesa.
“Extrai-se dos documentos juntados aos autos que, efetivamente, alguns conselheiros participaram do primeiro julgamento, bem como do segundo realizado pelo tribunal pleno do Cremesp. Repise-se que o mérito da questão deve ser julgado pelo Cremesp e pelo CFM, competindo ao Judiciário tão somente apreciar a legalidade do procedimento administrativo, eis que conselheiros que haviam proferido voto contrário ao autor no primeiro julgamento participaram do segundo julgamento”, afirma Carlos Muta.
Para o magistrado, apesar de não constar no regramento administrativo dos referidos órgãos qualquer impedimento referente ao procedimento realizado, deve ser aplicado o disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil (na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), bem como a decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região que deu provimento ao recurso de agravo movido pelo autor.
“Considerando o impedimento de vários conselheiros que participaram no julgamento do pleno do Cremesp, salta aos olhos que o ato administrativo que determinou a cassação do autor é manifestamente nulo, insuscetível de ser convalidado. Posto isso, julgo procedente o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a nulidade do ato administrativo de cassação do exercício profissional do autor”. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 5002550-27.2019.4.03.6100