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28/07/2020 - Candidato garante o direito a participação em curso de formação de soldado

Um candidato de um curso de formação de soldados do ano de 2019, do Conselho da Aeronáutica, que foi aprovado em todas as etapas e posteriormente acabou excluído do certame, obteve na 1a Vara Federal de São José dos Campos/SP o direito assegurado de matrícula e participação no referido curso (concluído em 2020) e de promoção, em igualdade de condições com os demais candidatos. A decisão, do dia 20/7, é da juíza federal Janaína Martins Pontes.

Segundo o autor da ação, mesmo tendo preenchido as exigências regulamentares para participação no curso e depois de ter sido aprovado em todas as etapas, o candidato foi excluído do certamente por meio do Ofício n. 68/SDPM/13531, de 1/10/2019, com a fundamentação de que não teria recomendação favorável do comandante, chefe ou diretor da organização militar em que serve.

Após obter uma tutela (decisão liminar) favorável ao seu pedido, o Comando da Aeronáutica manifestou a impossibilidade de cumprimento da medida, uma vez que já teria sido encerrado o Curso de Formação de Soldados de 2019.

Porém, o autor novamente peticionou nos autos informado que foi matriculado no Curso de Formação de Soldados de 2020, no qual obteve aproveitamento e foi aprovado para a promoção. Narrou que participou da formatura de entrega de diplomas e insígnias, com os familiares presentes, porém foi novamente surpreendido com o desligamento do quadro de soldados, pois a decisão judicial teria determinado apenas a realização do curso e não a promoção em si.

A União Federal apresentou contestação sustentando a legalidade do ato de exclusão do autor no referido curso, porque a exclusão do processo seletivo teria sido embasada em razão daquele residir fora da circunscrição, o que acarretaria gastos para a Administração e estaria no âmbito de discricionariedade desta. Requereu, assim, a improcedência do pedido.

Em sua decisão, Janaína Pontes afirma que é possível o controle judicial tanto da legalidade quanto da discricionariedade do ato administrativo. No aspecto da discricionariedade, embora o Judiciário não possa revogar o ato administrativo por conveniência ou oportunidade, é certo que poderá e deverá sindicar o desvio de poder ou o desvio de finalidade, aplicar a teoria dos motivos determinantes e fazer o controle de juridicidade, relativo aos princípios jurídicos que norteiam a atuação da Administração.

“O verdadeiro motivo ficou claro nas informações prestadas a este Juízo pelo Comando da Aeronáutica [...]. Foi dito que da Nota SEREP, pela qual o autor foi excluído do certame, constou o indeferimento da inscrição por contrariar o interesse da Administração. O requerente reside em município não integrante daqueles que compõem a jurisdição de São José dos Campos e a Administração visou à contenção de gastos com auxílio-transporte. Essa informação evidencia o desvio de finalidade do ato administrativo de exclusão”, afirma a juíza na decisão.

Janaína Pontes ressalta que não havia previsão no Edital de exclusão por residência em município não integrante da jurisdição. “A primeira violação é, portanto, a vinculação ao instrumento convocatório. Depois, porque a alteração do parecer ‘favorável’ para o ‘desfavorável’, com alteração das notas do candidato, demonstra a violação aos motivos determinantes”.

A juíza acrescenta que “quisesse a Administração excluir candidatos a quem precisasse pagar auxílio-transporte, precisaria tê-lo feito em ato anterior à convocação, de forma justificada, sob pena de ferir os princípios da impessoalidade e da isonomia, constitucionalmente previstos. Aliás, nem mesmo na ficha de seleção há qualquer critério que possa remeter a uma possível exclusão em função do endereço”.

Logo, conclui Janaína Pontes, a recomendação desfavorável do autor fundamentada exclusivamente em seu local de endereço macula, no caso concreto, a juridicidade e a legalidade do ato administrativo. “Julgo procedente o pedido para confirmar a tutela provisória deferida e invalidar o ato administrativo em questão, assegurando ao autor o direito de matrícula e participação no ‘Curso de Especialização de Soldados’ (conforme mesmo já o fez, no ano de 2020) e de promoção, em igualdade de condições com os demais candidatos”. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5007589-93.2019.4.03.6103

Publicado em 28/07/2020 às 12h23 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52