Um candidato de um curso de formação de soldados do ano de 2019, do Conselho da Aeronáutica, que foi aprovado em todas as etapas e posteriormente acabou excluído do certame, obteve na 1a Vara Federal de São José dos Campos/SP o direito assegurado de matrícula e participação no referido curso (concluído em 2020) e de promoção, em igualdade de condições com os demais candidatos. A decisão, do dia 20/7, é da juíza federal Janaína Martins Pontes.
Segundo o autor da ação, mesmo tendo preenchido as exigências regulamentares para participação no curso e depois de ter sido aprovado em todas as etapas, o candidato foi excluído do certamente por meio do Ofício n. 68/SDPM/13531, de 1/10/2019, com a fundamentação de que não teria recomendação favorável do comandante, chefe ou diretor da organização militar em que serve.
Após obter uma tutela (decisão liminar) favorável ao seu pedido, o Comando da Aeronáutica manifestou a impossibilidade de cumprimento da medida, uma vez que já teria sido encerrado o Curso de Formação de Soldados de 2019.
Porém, o autor novamente peticionou nos autos informado que foi matriculado no Curso de Formação de Soldados de 2020, no qual obteve aproveitamento e foi aprovado para a promoção. Narrou que participou da formatura de entrega de diplomas e insígnias, com os familiares presentes, porém foi novamente surpreendido com o desligamento do quadro de soldados, pois a decisão judicial teria determinado apenas a realização do curso e não a promoção em si.
A União Federal apresentou contestação sustentando a legalidade do ato de exclusão do autor no referido curso, porque a exclusão do processo seletivo teria sido embasada em razão daquele residir fora da circunscrição, o que acarretaria gastos para a Administração e estaria no âmbito de discricionariedade desta. Requereu, assim, a improcedência do pedido.
Em sua decisão, Janaína Pontes afirma que é possível o controle judicial tanto da legalidade quanto da discricionariedade do ato administrativo. No aspecto da discricionariedade, embora o Judiciário não possa revogar o ato administrativo por conveniência ou oportunidade, é certo que poderá e deverá sindicar o desvio de poder ou o desvio de finalidade, aplicar a teoria dos motivos determinantes e fazer o controle de juridicidade, relativo aos princípios jurídicos que norteiam a atuação da Administração.
“O verdadeiro motivo ficou claro nas informações prestadas a este Juízo pelo Comando da Aeronáutica [...]. Foi dito que da Nota SEREP, pela qual o autor foi excluído do certame, constou o indeferimento da inscrição por contrariar o interesse da Administração. O requerente reside em município não integrante daqueles que compõem a jurisdição de São José dos Campos e a Administração visou à contenção de gastos com auxílio-transporte. Essa informação evidencia o desvio de finalidade do ato administrativo de exclusão”, afirma a juíza na decisão.
Janaína Pontes ressalta que não havia previsão no Edital de exclusão por residência em município não integrante da jurisdição. “A primeira violação é, portanto, a vinculação ao instrumento convocatório. Depois, porque a alteração do parecer ‘favorável’ para o ‘desfavorável’, com alteração das notas do candidato, demonstra a violação aos motivos determinantes”.
A juíza acrescenta que “quisesse a Administração excluir candidatos a quem precisasse pagar auxílio-transporte, precisaria tê-lo feito em ato anterior à convocação, de forma justificada, sob pena de ferir os princípios da impessoalidade e da isonomia, constitucionalmente previstos. Aliás, nem mesmo na ficha de seleção há qualquer critério que possa remeter a uma possível exclusão em função do endereço”.
Logo, conclui Janaína Pontes, a recomendação desfavorável do autor fundamentada exclusivamente em seu local de endereço macula, no caso concreto, a juridicidade e a legalidade do ato administrativo. “Julgo procedente o pedido para confirmar a tutela provisória deferida e invalidar o ato administrativo em questão, assegurando ao autor o direito de matrícula e participação no ‘Curso de Especialização de Soldados’ (conforme mesmo já o fez, no ano de 2020) e de promoção, em igualdade de condições com os demais candidatos”. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 5007589-93.2019.4.03.6103