O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido de uma menor, portadora da Doença de Niemann, para que a União Federal forneça gratuitamente o medicamento Miglustat (Zavesca), na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico que deve ser atualizado semestralmente. A sentença é do dia 26/8.
Consta no processo que a Doença Niemann Pick Tipo C é considerada muito rara, genética, complexa, grave e sem cura. Seus portadores não conseguem metabolizar corretamente o colesterol e outras moléculas gordurosas dentro de suas células, fazendo com que quantidades nocivas de colesterol se acumulem no fígado, baço e cérebro.
De acordo com a autora da ação, o medicamento prescrito pelo médico é o único indicado para o tratamento da doença, não existindo nenhum outro com o mesmo princípio ativo, similar ou genérico. O tratamento é de alto custo (cerca de R$ 158 mil ao ano), sendo inviável para a atual situação financeira da família. Além disso, ressaltou que o Ministério da Saúde fornece o referido medicamento apenas para portadores da Doença de Gaucher, não o disponibilizando para a doença de que padece.
A União Federal contestou a ação argumentando que o medicamento solicitado “inibe reversivelmente a síntese de glicosilceramida e reduz o acúmulo do substrato intracelular”. Afirmou, ainda, que ele “tem sido indicado como opção terapêutica para pacientes entre 18 e 70 anos com manifestações leves a moderadas e sem risco de novas complicações ósseas, voltado para o tratamento oral de pacientes com a Doença de Gaucher leve a moderada”. Posteriormente, no entanto, informou que o medicamento pleiteado é padronizado e fornecido pelo SUS, administrativamente, para a patologia que acomete a parte autora, de modo que não haveria necessidade de judicialização da questão.
A autora relatou ter comparecido ao Departamento Regional de Saúde para obtenção do fármaco, mas não logrou êxito no seu recebimento. “Isso justifica o seu interesse jurídico na resolução do mérito, sobretudo considerando os reiterados descumprimentos da decisão antecipatória pela requerida, circunstância esta que, em princípio, se mostra incompatível com a informação de que o fármaco é padronizado e fornecido pelo SUS, o que tem como pressuposto sua disponibilização de forma mais célere à população”, afirma o juiz na decisão.
No entendimento de Djalma Moreira Gomes, o conjunto probatório constante dos autos demonstra a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção do bom estado de saúde da parte autora. “Trata-se de um medicamento órfão, o qual foi aprovado pela Anvisa para o tratamento de uma doença rara, o que torna possível, em tese, o atendimento universal desse grupo vulnerável. Por preencher uma necessidade médica não atendida, justifica plenamente o provimento judicial da pretensão”.
Por fim, o juiz ressalta que, embora haja uma limitação dos medicamentos a serem utilizados, padronizados pelo Ministério da Saúde, a peculiaridade da parte autora deve ser observada para o desfecho da demanda. “Considerando a indispensabilidade do medicamento para o tratamento da doença de que padece a parte requerente, e até mesmo em razão do seu alto custo, não podendo ser rotineiramente por ela adquirido, tenho por imperiosa a atuação do Poder Público, aqui representado pela União”. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 0008354-66.2016.4.03.6100