Um caminhoneiro que transportava 107,9 kg de cocaína escondidos em caixas de papelão dentro de um contêiner com destino ao Porto de Santos/SP foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, pagamento de 816 dias-multa (sendo 1/10 do salário mínimo para cada dia-multa) e perdimento dos bens que foram utilizados no transporte da droga (caminhão e reboque). A decisão, do dia 22/9, é da juíza federal Lisa Taubemblatt, da 6a Vara Federal de Santos/SP.
Segundo a denúncia, no dia 27/2/20, o réu foi flagrado no km 63 da Via Anchieta transportando 107,9 kg de cocaína acondicionada no formato de 106 “tijolos”, escondidos no interior do contêiner que seria embarcado no Porto de Santos, com destino aos Estados Unidos.
Em sua defesa, o réu alegou que trabalha como motorista de cargas e que foi acionado, via telefone, por uma pessoa que não soube informar o nome, solicitando que fosse pegar um contêiner na cidade de Santos, em uma empresa a qual também não soube informar, para transportar até o porto. Posteriormente, teria sido abordado por dois indivíduos armados que o obrigaram a permanecer na boleia do caminhão sob ameaça, por duas horas, enquanto carregaram o contêiner, sem saber do que se tratava a carga. Depois, os supostos criminosos teriam desembarcado do veículo quando assumiu a direção e acabou sendo abordado pelos policiais na rodovia.
“As testemunhas ouvidas são uníssonas e o teor de seus depoimentos está em sintonia com as demais provas produzidas nos autos, de que o réu, ao ver-se na iminência de ser abordado pelas autoridades policiais carregando mais de 107Kg de cocaína, tentou empreender fuga visando esquivar-se à responsabilidade por seus atos. Tais esforços, entretanto, restaram baldados pela ação das autoridades, que lograram êxito em prendê-lo em flagrante”, afirma a juíza na decisão.
Segundo Lisa Taubemblatt, nada há nos autos que corrobore a versão apresentada pelo acusado de que foi sequestrado e/ou roubado e, tampouco, que tal ocorrência tenha perdurado pelo tempo que alegou, à míngua de qualquer elemento concreto ou prova oral aptos a respaldá-la. “É, portanto, induvidosa a autoria do delito em questão, conforme teor das provas documentais e orais produzidas em sedes inquisitiva e em instrução processual penal”.
A magistrada ressalta, ainda, que os fatos praticados pelo réu enquadram-se perfeitamente nas modalidades “transportar”, “guardar”, “remeter” e “manter em depósito” substância entorpecente (cocaína), destinada ao consumo de terceiros, sem autorização legal, razão pela qual, adequam-se ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Lisa Taubemblatt afirma que a transnacionalidade do tráfico ficou comprovada uma vez que a droga se destinava ao exterior, consoante os documentos dos autos e o depoimento de uma testemunha e, ainda, em razão das circunstâncias do crime. “Vale ressaltar que não há registros da existência de plantações de maconha ou de coca nesta região da Baixada Santista e que o entorpecente que passa e/ou é apreendido nas dependências do porto se destina ao estrangeiro [...] Conclui-se, portanto, que o réu envidou esforços eficazes para a exportação do entorpecente”. (RAN)
Ação Penal no 5003219-34.2020.4.03.6104