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28/09/2020 - Justiça nega pedido de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade sem prova de suficiência

A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP negou o pedido de uma técnica em contabilidade, formada em 1997, que requereu sua inscrição no Conselho Regional da categoria sem fazer a prova de suficiência, a qual passou a ser exigida por lei em 2010. De acordo com a sentença, proferida em 18/9, a autora não comprovou ter solicitado sua inscrição durante o prazo de transição, dado pela lei, para isentar da prova aqueles que se formaram antes de sua vigência.

No mandado de segurança, a técnica disse que precisou obter o registro recentemente para exercer a profissão. Contudo, alegou que o pedido foi indeferido pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em virtude da Lei nº 12.249/2010, que passou a exigir a realização de exame de suficiência. A autora sustentou que o CRC, ao retroagir a aplicação de uma lei de 2010 teria praticado ato ilegal, ferindo o seu direito líquido e certo à inscrição, uma vez que quando concluiu o curso sequer existia o exame.

Na decisão, o juiz federal Paulo Cezar Duran destaca que o tema foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, firmando-se o entendimento de que a alteração propiciada pela Lei nº 12.249/2010 não retroagiria para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos, desde que os interessados requeressem sua inscrição dentro do prazo de cinco anos dado pela legislação.

“No presente caso, a impetrante não precisaria ser submetida ao exame de suficiência apontado na lei. Ocorre que, a par da necessidade de submissão ao exame de suficiência, o artigo 76 da Lei nº 12.249/2010 acrescentou, ainda, o parágrafo 2º no artigo 12 do Decreto-lei n. 9.295/1946, consignando que os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão (art. 12, §2º)”, pontuou o juiz.  

De acordo com a sentença, o parágrafo 2º estabeleceu um critério de transição para que os técnicos já registrados e os que viessem a fazer o registro até 1/6/2015 tivessem assegurado o seu direito ao exercício da profissão, o que não ocorreu no presente caso. “Dessa forma, foi resguardado o direito daqueles que cursaram a escola técnica, quando da entrada em vigor da Lei, em 2010; porém, estabeleceu-se um prazo para o exercício desse direito. Era ônus da impetrante a comprovação de que o pedido de registro (ou a exigência do exame, por parte do Conselho) se deu no lapso temporal determinado na legislação (até 1º de junho de 2015)”.

Para Paulo Cezar Duran, o indeferimento do CRC para efetivar o registro da autora em seus quadros profissionais não padeceu de qualquer irregularidade. “Frise-se, mais uma vez, que a negativa da autoridade não se deu em razão da realização ou não de exame de suficiência, mas no descumprimento do prazo legal que fora dado aos egressos de cursos de formação técnica. Dessume-se, nessa esteira, que a inércia da impetrante obstaculizou o seu registro [...]. Desta forma, não há direito líquido e certo a ser protegido”, afirmou o juiz. (JSM)

Processo no 5002512-78.2020.4.03.6100

Publicado em 28/09/2020 às 15h37 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37