O juiz federal Renato Barth Pires, da 3a Vara Federal de São José dos Campos/SP, condenou a União Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil a um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), demitido em 1980 devido a perseguição política ocorrida durante o regime militar. A decisão é do dia 24/9.
No pedido, o autor da ação alegou que foi demitido por ter participado de movimento grevista à época e que a promulgação da Constituição Federal de 1988, através do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assegurou a sua readmissão na categoria de empregado público demitido de suas atividades profissionais.
Embora tivesse sido recontratado, o autor narrou que não foi recolocado na empresa para exercer a função que ocupava anteriormente sendo novamente demitido em novembro de 2000, sem justo motivo. Sustentou que obteve a condição de anistiado político, reconhecida pelo Ministério da Justiça, que propiciou a ele o direito à reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada. Esclareceu, no entanto, que em sua carteira profissional constou o registro de readmissão com base no art. 8º do ADCT, informação que o impediu de obter novo emprego, “manchando a minha reputação como grevista, baderneiro, entre outros adjetivos ofensivos”, resumiu.
Em sua defesa, a União sustentou a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, além da prescrição do direito. Quanto às questões de mérito, alegou não ser possível a acumulação de pagamentos e benefícios com danos morais e materiais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002. Assegurou não haver comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade.
Ao contrário do alegado pela União, o juiz Renato Barth Pires afastou a tese da prescrição, invocando a jurisprudência consolidada no sentido de que são imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar.
Em sua decisão, o magistrado frisou que a mera declaração da condição de anistiado já pressupõe que o interessado tenha sofrido alguma restrição a direitos por motivação exclusivamente política, durante o período de 1964 e 1988. “O conjunto probatório deixa claro que o autor experimentou graves dissabores não apenas pela perda de seu emprego, mas também, pela da disseminação pública do fato, o que induvidosamente dificultou a sua recolocação no mercado de trabalho”.
Renato Barth Pires considerou que “tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento e constituem verdadeiros danos morais indenizáveis ficando assim demonstrado o nexo causal entre a conduta da União e o resultado lesivo, daí advindo o dever de indenizar”, concluiu.
Quanto ao valor da indenização, a decisão enfatiza que a reparação devida por força de danos morais deve atender a uma dupla finalidade, a de minimizar as ofensas de natureza extrapatrimonial e, ao mesmo tempo, causar ao ofensor gravame suficiente para impedir que novas agressões semelhantes sejam perpetradas.
Por fim, determinou procedente o pedido condenando a União Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 100 mil corrigidos monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tendo como base a data dos fatos danosos e a contar da publicação da sentença. (SRQ)
Processo: 5002785-48.2020.4.03.6103