A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP concedeu uma liminar determinando que a Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) suspenda as listas com os nomes dos postulantes aos cargos de reitor e vice-reitor da universidade, enviadas ao Ministério da Educação no mês passado. A decisão, proferida no dia 22/10, é do juiz federal Leonardo Estevam de Assis Zanini que atendeu o pedido de dois docentes da instituição.
De acordo com os autores da ação, as listas tríplices com nomes de candidatos a reitor e vice-reitor confeccionadas pelo colégio eleitoral da UFSCar e enviadas ao Ministério da Educação deveriam ser anuladas e substituídas por novas listas contendo os nomes dos postulantes inscritos e homologados, conforme edital e resultado de pesquisa eleitoral realizada pela universidade. Alegaram que somente após execução da nova lista o documento deveria ser enviado à Presidência da República.
Na contestação apresentada, a universidade solicitou que fosse indeferido o pedido de liminar ou deferido em menor extensão apenas para que subsidiariamente todos os docentes interessados possam se inscrever em caso de eventual novo escrutínio, e não apenas os candidatos que participaram da consulta eleitoral. Pugnou, também, pela “total improcedência do pedido, haja vista o caráter meramente informativo da pesquisa eleitoral, bem como o fato de o colégio eleitoral ter observado todos os parâmetros legais”.
O juiz federal Leonardo Zanini analisou que “aparentemente todo o procedimento que antecedeu a formação da lista tríplice pelo colégio eleitoral mostra-se questionável”. O magistrado avaliou que “o edital para realização de pesquisa eleitoral objetivando identificar as preferências da comunidade universitária, com relação aos futuros reitor (a) e vice-reitor (a) da UFSCAR para o exercício 2020/2024, não observou o inciso III, do artigo 16, ou seja, a votação foi paritária, atribuindo peso igual para docentes, discentes e servidores técnicos administrativos”.
Outro aspecto abordado pela decisão foi que “diante do caráter não vinculante da referida pesquisa, tenho que deveria ter sido dada ampla oportunidade de inscrição aos docentes interessados que preenchessem os requisitos legais para os cargos de reitor e vice-reitor, mesmo que não tivessem participado do processo de pesquisa eleitoral”, considerou o juiz.
Por fim, Leonardo Zanini constatou que o colégio eleitoral indicou os elegíveis à lista tríplice dentre os docentes que preenchiam os requisitos legais, independentemente de oportunizar a ampla e prévia inscrição. “Com isso, figuraram na lista tríplice enviada à Presidência nomes de pessoas que, segundo os autores, sequer se candidataram aos cargos de reitor e vice-reitor ou apresentaram suas cartas programa (propostas de gestão para o quadriênio 2020/2024”.
A decisão determinou à ré que providencie o necessário para imediata e urgente comunicação ao Ministério da Educação sobre a suspensão das listas até que haja a decisão final de mérito da presente demanda. (SRQ)
Processo nº 5001619-42.2020.4.03.6115