A juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 14a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, renovou hoje (30/4) a intimação da União Federal para que ela dê efetivo cumprimento à decisão judicial do dia 27/4 (anexa), que determinou ao órgão o fornecimento, no prazo de 48 horas, dos laudos de todos os exames aos quais o presidente da República, Jair Bolsonaro, foi submetido para a detecção da Covid-19.
A renovação do pedido ocorreu porque o documento que foi juntado nos autos pela União Federal (relatório médico datado de 18/3) não atendeu, de forma integral, à determinação judicial. “Em caso de omissão ou reiterada a comunicação de descumprimento, retornem os autos imediatamente à conclusão”, afirma a juíza na nova decisão.
A apresentação dos exames foi determinada em ação judicial movida pelo jornal O Estado de S. Paulo, sob a alegação de que o presidente, em sua conta no twitter, anunciou que os seus testes deram negativo para a Covid-19 sem, contudo, apresentar documento que atestasse aquele diagnóstico. Em 17/3, após ser submetido a um novo exame laboratorial, Bolsonaro divulgou, também nas redes sociais, que o 2° teste para a Covid-19 tinha dado negativo, novamente mantendo em sigilo absoluto o respectivo relatório laboratorial.
O jornal argumentou, também, que 23 pessoas da comitiva que esteve nos Estados Unidos entre os dias 7 e 10/3, acompanhando o presidente, foram infectadas com o coronavírus, suscitando especulações e dúvidas sobre a saúde de Jair Bolsonaro.
Na decisão do dia 27/4, Ana Lúcia Petri Betto afirmou que “no Estado Democrático de Direito, a publicidade é regra geral. O sigilo é a exceção. Com efeito, o titular do poder político é o povo, de modo que os órgãos estatais e agentes políticos devem esclarecer aos mandantes as questões de relevante interesse nacional”.
A juíza ressaltou que estão previstos de forma expressa na Constituição Federal o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII), sobretudo quanto à documentação governamental (art. 216, § 2º), o princípio da publicidade (art. 37, caput e § 3º, II) e, finalmente, o princípio republicano (art. 1º), fonte dos deveres de transparência e de prestação de contas.
Ana Lúcia destacou, também, que a Constituição excepciona a regra da publicidade somente em duas hipóteses: aquelas que envolvam informações cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e aquelas que versem sobre dados protegidos pelo direito à intimidade. “Em se tratando de restrições ao direito fundamental de acesso à informação, devem ser interpretadas de maneira estrita, recaindo sobre a ré o ônus argumentativo de demonstrar uma das situações suprarreferidas [...]. A presente demanda não objetiva uma devassa injustificável na vida privada do presidente, mas tão somente o acesso aos laudos dos exames relativos à Covid-19”, afirmou a magistrada na decisão.
Foi estipulada multa diária no valor de R$ 5 mil para o caso de descumprimento da determinação. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 5004924-79.2020.4.03.6100 - Decisão de 30/4 (acesse) / Decisão de 27/4 (acesse)