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30/09/2020 - Obras na barragem Duas Pontes terão de ser suspensas

O juiz federal Gilberto Mendes Sobrinho, da 1a Vara Federal de Bragança Paulista/SP, determinou, no dia 28/9, a imediata suspensão das obras da barragem Duas Pontes, no município de Amparo/SP, e designou uma audiência de conciliação para o dia 30/10, às 14 horas. A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE/SP) contra o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).

A liminar (tutela provisória) determinou os seguintes procedimentos:

a) Suspensão imediata dos efeitos da Licença de Instalação nº 2.617, emitida pela Cetesb, e da continuidade de todo e qualquer procedimento relacionado ao licenciamento e autorizações atinentes ao empreendimento denominado barragem Duas Pontes;

b) Suspensão imediata das obras do empreendimento, inclusive dos atos prévios necessários à sua efetivação, como desapropriações, bem como da autorização nº. 29.924/2020, emitida pela Cetesb para supressão de vegetação, intervenção e corte de árvores nativas isoladas relativas ao eixo da barragem e áreas de apoio;

c) Apresentação, no prazo de dez dias, de relatório discriminando as obras já efetuadas e as medidas para impedir a ocorrência ou o agravamento de potenciais danos ambientais oriundos de sua paralisação, como, por exemplo, processos erosivos e interferência em corpos d’água decorrentes de movimentação de terra; problemas com materiais, equipamentos, entulho, maquinário e produtos químicos relacionados à obra, e problemas relacionados ao tráfego, dentre outros.

Segundo a denúncia, a exigência de concessão de outorga pela Agência Nacional de Águas (ANA) era uma das condições impostas inicialmente pela Cetesb para a concessão da licença que visava a instalação das obras. Não tendo conseguido a outorga pelos meios legais, uma vez que análises indicaram qualidade inadequada da água para o abastecimento público, o DAEE usou subterfúgios para dar continuidade ao processo por meio da emissão de uma ordem de serviço. A Cetesb, embora tivesse exigido a outorga da ANA para a concessão da licença de instalação, concordou com tal procedimento sem consultar a agência federal sobre a legalidade do ato, emitindo a referida licença.

Na liminar, Gilberto Mendes Sobrinho afirma que a Resolução nº 479/2004 deve ser interpretada à luz da Resolução nº 74/2018, sendo exigida, para a concretização da delegação de outorga, decisão da Agência Nacional de Águas. “A execução do empreendimento não pode prescindir de outorga de direito de uso de recursos hídricos pela Agência Nacional de Águas [...]. Ainda que a intenção do demandado seja a superação de alegada crise hídrica, o vício é manifesto, dada a clareza da Constituição Federal e das Leis 9.433/97 e 9.984/2000”.

O juiz ressalta que a superação da crise hídrica deve ser ultimada com respeito à Constituição Federal e às leis federais que regem o uso das águas. “Quanto aos motivos econômicos e sociais, tais como a geração de empregos, é oportuno lembrar que o desenvolvimento econômico e social deve se compatibilizar com a defesa do médio ambiente, nos termos do artigo 170, VI, da Constituição Federal”.

Segundo Gilberto Mendes Sobrinho, o fato de o empreendimento já ter sido iniciado, inclusive com considerável aporte de dinheiro, não é capaz de justificar o descumprimento das leis de regência do uso dos recursos hídricos federais e a chancela do evidente desvio de finalidade. “A ninguém, notadamente ao Administrador Público, é lícito beneficiar-se da própria torpeza. Conclui-se, portanto, que é nula a Portaria nº 3.280/2020, na parte em que dispensou o DAEE de obter, da Agência Nacional de Águas, a outorga do direito de uso de rio de domínio da União, com base em delegação de competência revogada por norma posterior”.

Por fim, o juiz afirma que “em se tratando de meio ambiente, não se pode transigir com o risco de dano, dado que é sempre irreversível, como, por exemplo, os que importam a perda da biodiversidade, cuja restauração, quando possível, demanda dezenas ou centenas de anos. Por outro lado, não há nenhuma razão plausível para se sujeitar, por mais um dia que seja, a bacia onde inserido o rio Camanducaia a riscos tão consideráveis decorrentes do barramento”.

Foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil para cada ato administrativo que venha a ser praticado em desconformidade com a decisão, a cargo, solidariamente, das pessoas que nele tomarem parte, sem prejuízo da aplicação de sanções criminais por ato de improbidade administrativa e civis aos responsáveis pelo descumprimento. (RAN)

Ação Civil Pública no 5001620-03.2020.4.03.6123 – íntegra de decisão

Publicado em 30/09/2020 às 16h48 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52