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01/10/2021 - Testemunhas que prestaram informações falsas em Juízo são condenadas

A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou duas pessoas pelo delito de falso testemunho, em uma ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o gestor de uma empresa que sonegou contribuições previdenciárias. Ambos receberam a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a três salários-mínimos. A decisão foi proferida no dia 24/9 pelo juiz federal Roberto Lemos Santos Filho.

De acordo com o MPF, os réus, na condição de testemunhas cometeram, no dia 14/1/2016, o delito previsto no art. 337-A, incisos I e III do Código Penal. Narrou que na sala de audiências da 5° Vara Federal de Santos/SP, fizeram declarações falsas com o intuito de afastar a responsabilização criminal de seu sobrinho, gestor de uma empresa e acusado de sonegar contribuições à Previdência, em ação que tramitava naquele Juízo. “As declarações prestadas durante a fase inquisitorial estão em nítida contradição com os depoimentos prestados em Juízo durante audiência de instrução”, pontuou o órgão ministerial.

Para o Ministério Público Federal, a materialidade e autoria delitiva do crime de falso testemunho está fundamentada na própria sentença proferida pela Justiça Federal, na qual o gestor condenado admitiu ser o responsável administrativo pela empresa, em total desacordo com os depoimentos prestados pelos denunciados.

Em sua defesa, os réus alegaram que as informações prestadas inicialmente à autoridade policial teriam sido mal interpretadas ou, ainda, deduzidas sob uma equivocada compreensão das perguntas feitas. Sustentaram a insuficiência probatória e ausência de dolo, postulando a absolvição.

Roberto Lemos Santos Filho considerou pueris as versões apresentadas pelos acusados. “Não se sustentam, são dissonantes, por certo no afã de favorecer o sobrinho, cujas provas colacionadas naqueles autos culminaram em sua incriminação”. Acentuou que a alegação de falta de dolo apresentada pela defesa não foi suficientemente demonstrada nos autos. “Há nítidas contradições entre os depoimentos prestados pelos réus em todas as oportunidades em que foram ouvidos, sendo patente a existência da intenção deliberada de favorecer e inocentar o sobrinho”, destacou.

O magistrado salientou que o delito praticado não exige especial finalidade de agir, bastando o dolo simples consistente na vontade e consciência de afirmar falsamente uma realidade, como ocorreu nesse caso. “O falso testemunho é crime formal, consumando-se com o depoimento falso, independentemente da sua relevância, da sua potencialidade lesiva ou, ainda, da produção do efetivo resultado material visado pelo autor”.

“Por certo, no âmbito do Poder Judiciário, notadamente no Juízo de persecução penal, que lida intrinsicamente com a liberdade das pessoas, deve-se honrar com a verdade e respeito, para que o Direito seja aplicado de forma precisa e justa”, concluiu o juiz. (SRQ)

Processo n° 5008933-09.2019.4.03.6104

 

 

 

 

Publicado em 01/10/2021 às 15h36 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37