Duas mulheres e um homem foram condenados a penas de 3 anos e 4 meses a 3 anos e 10 meses de reclusão (regime inicial aberto), mais pagamento de multa, pela prática do crime de estelionato (artigo 171, §3º, do Código Penal) contra o INSS, na concessão de benefício assistencial em nome de terceiros, causando prejuízo aproximado de R$ 18 mil aos cofres públicos. A decisão, do dia 28/9, é da juíza federal Raecler Baldresca, da 3a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
De acordo com a denúncia, no período de outubro de 2010 a fevereiro de 2013, os réus obtiveram, mediante fraude, benefício assistencial em nome de outra pessoa usando declaração falsa na qual a requerente afirmava não possuir companheiro e ser mantida por amigos e igreja, quando, em verdade, era casada com um segurado do INSS.
Uma das rés condenadas era servidora do órgão e seria a responsável pela concessão fraudulenta quando deixou de observar falhas evidentes na documentação apresentada, agindo em conluio com os outros denunciados. Em processo de revisão da concessão, a beneficiária foi chamada a prestar depoimento na agência do INSS, quando esclareceu que nunca havia se separado do marido e que não residia no endereço constante no documento. O órgão, então, concluiu pela irregularidade do benefício.
“Após apurada análise do conjunto probatório, entendo que a materialidade do delito descrito na denúncia restou plenamente demonstrada [...]. Tenho por suficientemente comprovado que [...], atuando como intermediador no pedido concessório de benefício assistencial de [...], instruiu o requerimento concessório com documentos que veiculavam informações inverídicas e, com isso, induziu em erro o Instituto Nacional do Seguro Social, que, enganado, concedeu o benefício de prestação continuada”, afirma a juíza na decisão.
Com base em um laudo pericial, Raecler Baldresca também concluiu que uma das investigadas foi a responsável pela falsificação de uma assinatura na declaração de endereço que instruiu o requerimento. “Não há dúvidas de que ela atuou conscientemente para a prática do crime de estelionato qualificado”.
Em relação à servidora do INSS, a magistrada afirma que, “ainda que se admita a existência de equívocos nas concessões de benefícios previdenciários por parte de servidores do órgão, não se pode aceitar que seja considerado simples erro na atuação profissional [...]. Em tese, não seria possível à corré ser condenada pelo simples fato de as informações contidas no requerimento serem falsas ou por ter agido de forma negligente. No entanto, ao se analisar os documentos verifico que a conduta foi além da simples negligência, evidenciando o dolo em fraudar a autarquia previdenciária [...]. Não é crível que uma pessoa cuja função principal é o recebimento e verificação de formalidades dos documentos deixe passar requisito tão óbvio, sem ter notado sequer que não havia reconhecimento de firma nos documentos”.
Raecler Baldresca ressalta, ainda, que a servidora foi demitida do INSS após apurações realizadas no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, quando foi constatado que em 181 outros casos semelhantes ela havia concedido benefícios irregularmente.
Por fim, uma das acusadas teve a pena de reclusão convertida em duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 3 mil, além da multa. Quanto aos outros dois condenados (entre os quais figura a servidora do INSS) não houve a substituição da pena. (RAN)
Ação Penal nº 0006089-71.2018.4.03.6181