A 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou, no dia 13/1, um estudante de educação física por pleitear a obtenção de registro profissional junto ao Conselho Federal de Educação Física (CREF) utilizando diploma e histórico escolar falsos. A decisão, do juiz federal Rodrigo Boaventura Martins, impôs uma pena de dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de cindo salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que o réu praticou o crime de uso de documento público falso, previsto nos artigos 304 e 297 do Código Penal. Relatou que o estudante utilizou cópia autenticada de diploma universitário do curso de educação física, acompanhado de falso histórico escolar, supostamente expedidos pela Universidade Paulista (UNIP) perante o CREF4/SP, para instruir requerimento de registro profissional.
Em sua defesa, o réu requereu a nulidade do inquérito policial por não ter sido dada a oportunidade de acompanhamento por parte de seu advogado. Quanto ao mérito alegou erro sobre a ilicitude do fato, ausência de dolo na conduta e pugnou pela desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 299, do Código Penal, afirmando que o documento em tese seria de natureza privada.
Para Rodrigo Boaventura Martins, a autoria do crime ficou claramente demonstrada nos autos, visto que o acusado assinou o requerimento de registro profissional e o diploma e participou das tratativas para a emissão do documento falso. “A UNIP manifestou-se nos autos aduzindo que os documentos apresentados não foram expedidos por ela e que o réu somente frequentou o curso durante o primeiro período de 2007”, informou.
O juiz federal salientou, ainda, que o laudo pericial lavrado pela Polícia Federal corroborou a falsidade dos documentos apresentados perante o CREF4. “Em seu interrogatório perante autoridade policial o réu afirmou que cursou educação física em algumas faculdades, porém, não chegou a completar os estudos em nenhuma
delas”, relatou.
Em relação ao dolo praticado, o magistrado concluiu que as provas dos autos estão revestidas da verossimilhança necessária e que o mesmo tinha consciência do ilícito que estava praticando. “O réu encontrou, na internet, anúncio que oferecia o direito à colação de grau por meio do pagamento de R$ 4.600. Após efetuar o pagamento, entrou em contato com os responsáveis pelo anúncio através de um e-mail e obteve os documentos que posteriormente apresentou ao conselho profissional”, concluiu. (SRQ)
Processo n° 5001977-37.2019.4.03.6181