A 2a Vara Federal de Barueri/SP julgou procedente o pedido de um proprietário para declarar nulo o domínio da União sobre imóvel situado numa área de um extinto aldeamento indígena nas regiões de Alphaville e Tamboré. A sentença, do dia 30/6, é da juíza federal Marilaine Almeida Santos.
A decisão reconheceu a propriedade plena do autor sobre o bem, determinando que o registro de aforamento na matrícula do imóvel seja cancelado. Além disso, determinou a inexigibilidade do pagamento de laudêmio (valor cobrado sobre transações que envolvem imóveis em áreas pertencentes à União), obrigando que os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação sejam restituídos.
Por ocasião da aquisição do imóvel, o proprietário foi compelido a pagar o laudêmio e a desembolsar a taxa de foro anualmente. Em seu relato, disse que as terras, equivalentes ao antigo Sítio Tamboré na data de 1580, foram dadas, pela coroa Portuguesa, em sesmaria definitiva aos índios de Piratinim, que estabeleceram no local a Aldeia dos Pinheiros.
Afirmou que o instituto da sesmaria consistia na destinação de terras públicas a particulares, a fim de serem cultivadas, mediante o pagamento de uma renda calculada sobre os frutos. Asseverou que o fato de a terra ter sido entregue aos índios não descaracteriza o instituto e, portanto, as terras em debate devem se sujeitar ao regime das sesmarias, não ao regime próprio dos aldeamentos indígenas, inexistindo domínio da União.
Acrescentou que não eram consideradas devolutas as terras objeto de sesmarias. Assim, a posse regular e privada teria passado ao domínio particular, cabendo à União efetuar a medição das terras, não constando que tenha adotado tal providência, o que seria um indicativo de que o domínio já seria privado. Além disso, diante da evolução constitucional do regime de bens públicos, as áreas em que se localizavam os extintos aldeamentos indígenas não mais pertenceriam à União.
Em sua decisão, Marilaine Almeida Santos afirma que o aforamento do imóvel apresenta vícios de nulidade tanto no ato de instituição, quanto no procedimento que levou ao seu registro imobiliário, não consistindo em ato jurídico perfeito, passível de amparo nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. “Houve ocupação indígena em período remoto, com o esbulho completo antes de 1886, havendo a extinção definitiva de fato do aldeamento de Barueri. Consequentemente, não há que se falar em tradicional ocupação indígena em 1988, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ou, numa concepção mais elástica, quando do advento da Constituição de 1934, que, primeiramente, previu o direito dos indígenas à posse e a inalienabilidade das suas terras”.
Para a magistrada, a dotação das terras em sesmaria autoriza a conclusão de que se transmutaram à propriedade privada, a qual se consolidou por não haver solução de continuidade na cadeia possessória entre indígenas, colonizadores, posseiros e/ou adquirentes. “Não há base normativa para a constituição de aforamento por ato judicial, senão por ato volitivo dos envolvidos ou por disposição testamentária. Assim, à luz do direito então vigente, as irregularidades constatadas comprometeram a validade da aventada relação enfitêutica (*) e sua correspondente averbação notarial”.
Logo, diz Marilaine Santos, cai por terra o argumento da União de que o seu direito real sobre o bem decorre da legislação da época e do registro ininterrupto do imóvel ao longo do tempo. “Não restou comprovado o alegado domínio histórico das terras do extinto aldeamento indígena pela União [...]. O argumento da propriedade baseada na remota ocupação indígena também não se sustenta ante o fato de que apenas nas terras do extinto aldeamento de Barueri remanesce o instituto do emprazamento, com a cobrança de foro anual e laudêmio. Demais municípios sediados nas regiões que correspondiam aos extintos aldeamentos indígenas paulistas (São Miguel Paulista, Carapicuíba, Guarulhos, Embu, Itaquaquecetuba, Itapecerica da Serra e Peruíbe) não estão sujeitos à enfiteuse”.
Por fim, a juíza considerou nulo o ato de aforamento da Fazenda Tamboré e o correspondente domínio útil da União, devendo ser restituídas, em favor do autor, as importâncias pagas a título de laudêmio e foro anual. (RAN)
(*) enfiteuse: contrato no qual um proprietário de um terreno cede o domínio útil dessa propriedade a uma outra pessoa mediante o pagamento de algumas taxas, mas mantendo o domínio pleno sobre esse imóvel ou terreno.
Procedimento Comum Cível no 0005613-18.2016.4.03.6144 – íntegra da decisão