Uma empresa da construção civil obteve, na 26a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, o direito de ter restituído em sua conta bancária o valor de R$ 200 mil, concedido através do crédito “Giro Caixa Fácil”, da Caixa Econômica Federal (CEF), mas que após ter sido depositado foi cancelado sem comunicação prévia. A decisão, do dia 31/8, é da juíza federal Silvia Figueiredo Marques.
De acordo com a empresa, após ter obtido um crédito de R$ 426 mil no ano de 2013, o gerente da conta informou, em novembro de 2020, que o cliente teria um novo crédito disponível no “Giro Caixa Fácil”. Sendo assim, contratou o empréstimo de R$ 200 mil. No dia seguinte, a empresa realizou diversos pagamentos e, alguns dias depois, teve a conta bloqueada e o valor de R$ 200 mil retirado da conta, sem aviso prévio pela instituição financeira.
Segundo esclarecimentos prestados pela Caixa ao Banco Central, o bloqueio da conta se deu em razão da falta de avaliação da operação válida. Todavia, para a empresa, a justificativa não se sustenta. Alegou que a ré quis, na verdade, realizar um novo contrato de empréstimo com taxa de juros superior àquela liberada pelo sistema. Por conta disso, disse ter experimentado enormes prejuízos no cumprimento das obrigações financeiras assumidas em razão da contratação do empréstimo que depois lhe foi subtraído.
Em sua manifestação, a CEF afirmou que a disponibilização do limite nas contas das empresas depende de prévia negociação e que, no caso da autora, ela não possuía avaliação da operação válida, o que constitui condição imprescindível para a habilitação do limite. Afirmou, ainda, que na época da contratação não havia negociação em andamento e que não há legislação que a obrigue a fornecer crédito a quem quer que seja, não sendo obrigada a indenizar o cliente.
“Tendo em vista que o contrato prevê a disponibilização de um limite de crédito pré-aprovado, não há que se falar na necessidade de nova avaliação ou prévia negociação a cada empréstimo tomado, desde que respeitado o valor limite e que o tomador não incorra em qualquer dos impedimentos previstos no instrumento, o que não ocorreu no caso dos autos”, afirma a juíza na decisão.
Silvia Figueiredo Marques ressalta que os documentos comprovam que o valor foi depositado na conta da autora e que parte dele foi utilizado para cobrir o saldo negativo, bem como pagamento de contas. “Trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito, que goza de proteção legal e constitucional. Com efeito, a partir do momento em que os valores foram depositados na conta da autora, a ré não poderia simplesmente proceder à sua retomada, sem qualquer disposição legal ou contratual que a autorizasse a tanto”.
Para a magistrada, ainda que se cogitasse da possibilidade de um distrato, este teria de se realizar nos termos dos artigos 472 e 473 do Código Civil, ou seja, pela mesma forma em que se deu o contrato e mediante denúncia notificada. “Entendo, assim, que o bloqueio da conta e posterior retirada do valor emprestado, sem qualquer aviso prévio, foi indevida. E, portanto, a situação deve ser corrigida”.
Silvia Figueiredo Marques afirma que a empresa tem razão quanto ao pedido de devolução dos valores retirados de sua conta corrente, devendo ser restabelecidas as condições de pagamento previstas na operação sem incidência de encargos financeiros no período em que os valores estiveram indisponíveis à autora. Não entanto, não assiste razão quanto ao pedido de danos morais. “Isso porque, conforme a própria narrativa da autora, tudo aconteceu em um curto espaço de tempo”.
Por fim, a juíza julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a CEF ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos materiais, correspondente ao valor indevidamente retirado da conta bancária, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso. (RAN)
Procedimento Comum Cível nº 5001745-06.2021.4.03.6100