A 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP deferiu um pedido de liminar impetrado pela proprietária de um cavalo alazão para a realização de um novo teste para detecção de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.), antes que o animal seja sacrificado. A decisão, proferida no dia 30/4, é do juiz federal João Eduardo Consolim.
A autora afirmou que há dois anos é dona do equino que se encontra no Parque de Exposição Expogal, localizado no município de Cajuru/SP. Narrou que um fiscal do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) coletou uma amostra de sangue do cavalo, teste que detectou a anemia infecciosa equina, doença viral extremamente contagiosa. Explicou que, devido ao resultado, a autoridade determinou a interdição do local e a marcação da eutanásia do animal, que seria realizada em 3/5.
A proprietária do cavalo alegou que a determinação foi fundamentada em uma única coleta de sangue e que o animal não apresenta qualquer sintoma da doença mesmo após realizar diversas atividades de desempenho físico, chegando a treinar cinco vezes por semana. Sustentou, ainda, que entre os 51 cavalos que convivem no local compartilhando utensílios, apenas esse animal testou positivo para a doença, sendo que considera demasiadamente precipitado concluir pelo seu sacrifício antes de realizar novo exame com nova coleta de sangue, a fim de afastar a possibilidade de eventuais intercorrências no primeiro teste (alteração do resultado por uso de medicação, problemas na coleta, armazenamento ou transporte).
Em sua decisão, João Eduardo Consolim levou em consideração que a solicitação da autora para a realização de contraprova não foi atendida administrativamente pela autoridade sanitária. “Ficou demonstrado que o reteste não foi realizado sob os argumentos de que não foram prestadas informações que o justificassem e que um novo teste só é realizado ante a necessidade de perícia”.
Para o magistrado, apesar da alegação apresentada pelo MAPA apontando que o teste foi feito por laboratório credenciado, sendo conclusivo para considerar o animal como portador da doença e, por conseguinte, devendo ser sacrificado como medida de defesa sanitária, é facultativo ao proprietário do equino, a realização de contraprova.
O juiz federal analisou, também, a instrução normativa SDA/MAPA no 52/2018 que determina que a realização do reteste deve receber nova amostra de sangue colhida pelo serviço veterinário oficial. “A norma não estabelece que o novo teste seja realizado apenas em caso de necessidade de perícia”, aponta.
Por fim, a decisão ressaltou o fato de que, embora haja muitos cavalos na localidade onde se encontra o animal, apenas um testou positivo para A.I.E. e, diante desse contexto, deve-se considerar a possibilidade de alguma intercorrência ter prejudicado a precisão do diagnóstico. “Assim, não obstante a gravidade da doença apontada e a necessidade de execução de medidas de defesa sanitária, não se pode desprezar que imprecisões de diagnósticos possibilitem que animais falso-positivos sejam sacrificados inutilmente e que falso-negativos sejam preservados”, conclui. (SRQ)
Mandado de segurança nº 5003755-17.2021.4.03.6102