A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Marília/SP acatou o pedido de uma contribuinte para que a União cancele o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) bem como proceda um novo cadastro utilizando uma numeração diversa. A decisão foi proferida em 28/9 pelo juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A autora da ação alegou que, no ano de 2017, teve seus documentos pessoais extraviados e que vem recebendo cobranças devido ao uso fraudulento de seu CPF por terceiros. Afirmou que, em 14/9/2020, procurou a Polícia Civil do Estado de São Paulo para registrar um segundo boletim de ocorrência, relatando que outra pessoa estaria fazendo uso indevido do documento pessoal perdido, motivando, inclusive, a negativação de seu nome pelas empresas Nextel Telecomunicações e Banco do Brasil.
Ricardo William Carvalho dos Santos acatou as alegações da autora, inclusive certificando a existência de duas demandas que tramitam no Juizado Especial Cível de Marília/SP, contra o Banco do Brasil e a Nextel Telecomunicações Ltda, respectivamente. “Dessa forma, do conjunto probatório colacionado, extrai-se a verossimilhança das alegações da parte autora de que seu CPF está sendo utilizado sem seu conhecimento e anuência perante instituições financeiras e comerciais, ocasionando-lhe cobranças indevidas”, constatou.
O magistrado salientou que o número do CPF é único, definitivo e obrigatório para as pessoas físicas quando da realização de operações imobiliárias e financeiras. Destacou que, embora não haja previsão normativa de hipótese de cancelamento do Cadastro a pedido do contribuinte ou mesmo de ofício, em caso de uso fraudulento por terceiro existe a possibilidade de cancelamento por decisão judicial.
Ricardo dos Santos considerou que, no caso do uso irregular de CPF que acarrete ao contribuinte vários dissabores e prejuízos de ordem pessoal e econômica, não é razoável exigir-lhe que arque indefinidamente com a possibilidade de ser acionada indevidamente pelo uso fraudulento do documento.
Por fim, a decisão visou garantir o aperfeiçoamento dos atos de boa-fé praticados entre os contribuintes inscritos no CPF. “Não apenas aquele que foi vítima da fraude documental perpetrada por terceiros, como a sociedade como um todo, possuem legítimo interesse em assegurar a validade e eficácia dos atos e negócios jurídicos em geral”, concluiu o juiz. (SRQ)
Processo nº 0000247-98.2021.4.03.6345