Um passageiro acusado de ter causado tumulto num voo da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em janeiro deste ano, no trecho entre Recife e São Paulo, foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão (regime inicial aberto) pelos crimes previstos nos artigos 261, 329 e 330 do Código Penal. A decisão, do dia 30/7, é do juiz federal Márcio Augusto de Melo Matos, da 6a Vara Federal de Guarulhos/SP.
De acordo com a denúncia, o réu se alterou com a esposa e com os comissários de bordo durante o voo, proferindo gritos e ofensas e constrangendo os demais passageiros. Quando a aeronave se aproximou da pista para o pouso em São Paulo, o homem intensificou as agressões proferindo diversos palavrões e, no desembarque, desacatou as autoridades acabando algemado pela Polícia Federal.
O réu argumentou que realizou os atos descritos na denúncia porque teve uma crise de pânico e, embora tenha solicitado para as comissárias de bordo acesso aos medicamentos que estavam em sua bagagem no compartimento superior (três poltronas atrás) elas não o atenderam e ainda o desrespeitaram, assim como os policiais envolvidos na sua condução à delegacia do aeroporto. Afirmou que a esposa praticamente "implorou" pelo medicamento, mas que a tripulação negou o pedido.
Em depoimento à Justiça, disse que os distúrbios ocorreram porque “havia tomado cerca de seis doses da bebida Campari na praia de Recife” e que, quando o avião pousou, “teve uma crise de pânico devido à demora no desembarque, quando se estressou e falou palavrões”.
Para o juiz, os fatos descritos na denúncia foram confirmados durante a instrução probatória, restando clara a ocorrência de condutas tipificadas no Código Penal como atentado contra a segurança de transporte aéreo, resistência e desacato. “O que parece ter-se esclarecido é que o réu sofre de alcoolismo e, segundo se alega, essa poderia ter sido a causa da crise de pânico durante o voo. Nada nos autos permite afirmar que o réu já tenha tido crise de pânico anteriormente ou mesmo que se trata de distúrbio sob tratamento há longa data”.
Márcio de Melo Matos afirma, na decisão, que a tese de síndrome do pânico em virtude do ambiente fechado da aeronave não se harmoniza com o comportamento do réu, uma vez que mesmo após ter desembarcado, seguiu em atitude destemperada, desacatando e resistindo à ação dos agentes federais. “Com efeito, fosse a alegada claustrofobia causa para agitação do acusado, poder-se-ia esperar que a agressividade cedesse após a saída do avião, mas isso não ocorreu”.
Por fim, o juiz declarou o réu incurso nas penas dos delitos previstos nos artigos 261, 329 e 330 do Código Penal. “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto”. O réu poderá recorrer em liberdade. (RAN)