Uma criança portadora de raquitismo hipofosfatêmico obteve, na 4a Vara Federal de Sorocaba/SP, o direito de receber da União Federal o medicamento “Burosumabe - Crysvita®”, de forma contínua e de acordo com a prescrição médica. A decisão, do dia 13/9, é da juíza federal Margarete Morales Simão Martinez Sacristan.
No pedido, a mãe da criança afirmou que a doença foi diagnosticada aos 2 anos e 7 meses de idade, quando surgiram queixas de deformidade nos membros inferiores e forte dor ao caminhar. Disse que a filha faz tratamento com terapia convencional (reposição de fosfato de sódio, calcitriol vitamina D) há cerca de três anos, porém sem a eficácia esperada.
Além disso, argumentou que em 2019 a Anvisa aprovou o medicamente Burosumabe (aprovado em 2018 pela agência estadunidense FDA), usado para tratar a causa do raquitismo hipofosfatêmico em crianças a partir de 1 ano de idade, adolescentes e adultos, e que não dispõe de condições financeiras para arcar com o tratamento de alto custo.
“Em que pese a alegação (da União) de descentralização da prestação do serviço da saúde de distribuição de medicamentos, no sentido de que não cabe a ela a prestação direta do fornecimento ao usuário, é certo que todas as esferas do Executivo são responsáveis pela assistência à saúde”, afirma a juíza na decisão.
Margarete Morales ressalta que o laudo pericial mostra-se favorável ao fornecimento de Burozumabe, considerando a ausência de tratamento específico para a doença e a resposta insatisfatória ao procedimento disponível no SUS. “A questão clínica da autora não foi contraditada em momento algum, razão pela qual entendo que a prova documental produzida é apta e suficiente a amparar suas alegações no tocante ao seu estado de saúde”.
De acordo com a magistrada, a Constituição Brasileira protege a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana, nos seus artigos 5º, 6º, 1º e inciso III, respectivamente, e também exige que a Administração Pública seja submetida à legalidade (art. 37). Para ela, os argumentos de ordem econômica utilizados pelo Poder Público não devem preponderar sobre a dignidade da pessoa humana, consistente no direito individual e social à saúde de pessoa hipossuficiente, que necessita, para viver com dignidade, de medicamento especial cujo custo ultrapassa o valor da renda da requerente.
“Frise-se que a autora demonstrou ter buscado na esfera administrativa pelo tratamento, embora sem êxito, ante a delonga na resposta [...]. Os princípios invocados pelo Poder Público (precedência de custeio e da seletividade) não podem prevalecer sobre valores como vida, saúde e dignidade da pessoa humana”, diz Margarete Morales.
Por fim, a juíza julgou procedente o pedido determinando que a União forneça, às suas expensas, o medicamento ““Burosumabe - Crysvita®” 10 mg/ml para ser ministrado à autora de modo subcutâneo a cada 15 dias, necessitando de 2 frascos por mês, enquanto perdurar a prescrição médica. (RAN)
Ação nº 5006975-33.2020.4.03.6110