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05/04/2021 - Justiça indefere pedido para bloqueio dos valores não reclamados da Mega-Sena da Virada

O juiz federal Eduardo José da Fonseca Costa indeferiu, em plantão judicial do Fórum de Ribeirão Preto/SP no dia 3/4, um pedido de liminar para que a Caixa Econômica Federal (CEF) bloqueasse o prêmio da Mega-Sena da Virada (concurso 2330), realizado em 31/12/2020, uma vez que ele não foi reclamado pelos contemplados.

No pedido, o autor da ação popular alegou que o Decreto-Lei no 204/1967, usado pela CEF para declarar a prescrição do direito de recebimento do prêmio, foi editado quando ainda não haviam apostas pela internet, nem a possibilidade de identificação do apostador. Segundo ele, a norma deveria ser interpretada à luz da Constituição de 1988, do Código de Defesa do Consumidor e da nova realidade tecnológica. Assim, a título de tutela provisória, requereu determinação judicial para que o prêmio fosse bloqueado e a CEF obrigada a identificar os contemplados.

Contudo, segundo o juiz, de acordo com a Lei no 13.756/2018, capítulo III, artigos 14 e 34, o pagamento do prêmio depende de reclamação pelo apostador contemplado. “O texto da lei é insofismável. Reclamar significa demandar, reivindicar, premer, pressionar, exigir, exercer pretensão. Não se reclamando dentro de 90 dias contados da primeira divulgação do resultado, reverte-se o prêmio ao FIES”.

Para Eduardo Costa, esse é o motivo por que só se paga o prêmio por iniciativa exclusiva do apostador. “Em outras palavras, o dever de pagar o prêmio não tem como suporte fático apenas a existência de apostador contemplado: é preciso também que ele reclame. Impor judicialmente à Caixa Econômica Federal as tarefas de identificar o contemplado e de lhe pagar o prêmio significa legislar por vias transversas. Significa, enfim, reescrever o texto legal em termos não aventados pelo legislador”.

O magistrado ressalta que a referida Lei não ignora a nova realidade tecnológica, uma vez que foi editada em 2018. “Na realidade, vincular o pagamento do prêmio somente à reclamação pelo próprio apostador é opção de política legislativa. Trata-se de escolha discricionária indevassável pelo Poder Judiciário. De todo modo, há uma racionalidade de eficiência nessa escolha”.

Além disso, levada às últimas consequências, a tese do autor obrigaria a CEF a vez por outra ajuizar ação de consignação em pagamento a credor desconhecido, complicando sobremaneira o sistema lotérico. “Como se não bastasse, a demanda me soa temerária, pois é plenamente possível que os contemplados sejam meros portadores de recibos de aposta impressos em papel (que são bilhetes nos quais há identificação numérica da aposta, mas não identificação qualificadora do apostador em si). Portanto, a concessão da tutela liminar pretendida pelo autor poderia implicar – a um só tempo – enorme esforço inútil pela CEF e privação de importantes recursos ao FIES”, conclui Eduardo Costa. (RAN)

Ação Popular no 5003069-25.2021.4.03.6102 – íntegra da decisão

Publicado em 05/04/2021 às 14h41 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37