A União Federal conseguiu, na Justiça, uma liminar para suspender a sentença dada nos autos de dois procedimentos arbitrais que buscavam condená-la a ressarcir a Petrobrás pelos danos sofridos com a perda de valor da estatal durante as investigações da Operação Lava Jato. A decisão, proferida no dia 28/4, é da juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.
De acordo com a União, os valores discutidos nesses procedimentos, instaurados a pedido de acionistas minoritários da empresa, chegam a R$ 166 bilhões. Sustenta que as decisões arbitrais são nulas, pois como ente público não poderia se sujeitar à arbitragem sem o seu expresso consentimento. Alega inexistência de relação jurídica que a vincule à observância da cláusula compromissória prevista no artigo 58 do Estatuto da Petrobrás.
Em sua decisão, Diana Brunstein ressalta que o referido artigo do Estatuto estabelece que as disputas ou controvérsias que envolvam a Petrobrás, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais devem ser resolvidas por meio da arbitragem, mas isso não incluiria a União.
“O dispositivo regulamentar não parece, em uma primeira análise, possuir a extensão atribuída pela Câmara Arbitral de modo a sujeitar o ente público à arbitragem sem seu expresso consentimento. Pretender, por meio de juízo arbitral, a responsabilização da União pela indicação do presidente e respectivos diretores da Petrobras é dar ao Estatuto contornos que não possui”, pondera a magistrada.
Para a juíza, o dispositivo legal poderia desfazer uma indicação contemporânea não aceita pelos demais acionistas, mas estaria fora do escopo responsabilizar a União por atos de gestão de grupo diretivo indicado. “Não encontra previsão legal a discussão sobre a má gestão praticada pelos indicados pela acionista controladora, tal situação não está inserida em questões inerentes ao pacto social estando fora do alcance do juízo arbitral”, destaca a decisão.
“Presentes as condições legais, impõe-se a concessão da tutela pretendida para a suspensão da execução da sentença arbitral proferida, cuja nulidade será analisada em seio de tutela exauriente”, conclui a juíza. (JSM)
Ação nº 5024529-11.2020.4.03.6100