A 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou pedido de um interessado em obter a inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD/SP), independentemente da apresentação de diploma SSP, comprovante de escolaridade e curso de qualificação profissional. A decisão é da juíza federal Tatiana Pattaro Pereira, proferida em um mandado de segurança no dia 2/8.
Em sua decisão, a magistrada pontuou que tanto o Conselho Federal como os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas são disciplinados pela Lei nº. 10.602/2002, na qual foram impostos vetos ao dispositivo que conferia a esses órgãos a possibilidade de exigir habilitação específica para o exercício da profissão.
De acordo com a juíza, através da consulta ao sítio eletrônico do CRDD/SP, é possível verificar que a exigência questionada foi estabelecida por meio de estatuto aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, em novembro de 2006. “Contudo, o referido estatuto não tem natureza de ato normativo e, portanto, não tem força de lei e também não possui fundamento em lei”, avaliou.
Tatiana Pattaro Pereira apontou, também, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2014, que afastou as exigências estipuladas na Lei Estadual 8.107/1992 e Decretos 37.420/1993 e 37.421/1993 para fins de inscrição no CRDD/SP. Assegurou que somente a União pode disciplinar, validamente, sobre o exercício de profissões, ainda que para a atuação perante os órgãos da administração pública estadual, como no caso dos despachantes.
“Assim, não há amparo legal para a exigência de apresentação de diploma, comprovante de escolaridade ou curso de qualificação profissional para fins de inscrição no CRDD/SP”, concluiu a magistrada. (SRQ)
Mandado de segurança n° 5005441-50.2021.4.03.6100