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06/08/2021 - Financeira terá de pagar danos morais à vítima de fraude em transferência de bem

Uma empresa financeira foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 59.880,00, a um homem que teve seu nome vinculado à transferência fraudulenta de um veículo apreendido em 2017. A decisão, do dia 8/7, é do juiz federal Cláudio de Paula dos Santos, da 1a Vara Federal de Presidente Prudente/SP.

De acordo com a ação, o autor nunca foi proprietário do veículo que teria sido abandonado na rodovia BR 163, próximo ao município de Rio Brilhante/MS, contendo em seu interior mercadorias de procedência estrangeira sem a devida documentação comprobatória de sua introdução regular no país. 

A União Federal, uma das corrés, já havia acolhido administrativamente a defesa apresentada pelo autor, determinando sua exclusão da condição de sujeito passivo nos processos administrativos fiscais. “Noticiada a exclusão do nome do autor de responsabilidade na via administrativa, há objetiva perda de objeto em relação ao pedido formulado nessa vertente. A discordância reside na responsabilidade por danos morais, reafirmada em réplica, e no cabimento de imposição de ônus sucumbenciais”, afirma o juiz.

Além disso, de acordo com o magistrado, não há que se condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não houve culpa do ente federal no episódio, visto que apenas direcionou o lançamento à pessoa em nome da qual, bem ou mal, se encontrava registrado o veículo. 

“Enfim, responsabilidade pelas consequências do registro indevido do veículo em nome do autor deve ser atribuída a quem lhe deu causa, não se vislumbrando qualquer ação ilegal, ilícita, abusiva ou desidiosa do órgão público, de modo que não procede o pedido de condenação a indenização por danos morais em face da União”, afirma Cláudio dos Santos.

Para o juiz, o cerne da responsabilidade estaria no fato de que fora nomeado, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, um depositário do veículo que era funcionário da financeira. Assim, em virtude dessa condição, esse teria que zelar pelo bem até se desincumbir da obrigação, o que não teria ocorrido, dado que o veículo fora entregue a alguém não identificado em utilização fraudulenta do nome do autor.

“Houve sem dúvida atuação desidiosa e grave por parte da financeira, possibilitando que o nome do autor fosse utilizado em operação bancária fraudulenta e até na posterior responsabilização por ilícitos fiscais e criminais, resolvida após muito esforço do autor e de seu advogado”, ressalta Cláudio Santos.

Consta no processo que nenhuma providência efetiva foi tomada pela financeira perante qualquer órgão, tendo o veículo permanecido em nome do autor o que possibilitou, inclusive, sua responsabilização perante a Receita Federal. “Houve conduta no mínimo culposa no ato de alienação do bem”.

Por fim, o juiz afirma que resta evidente a conduta lesiva cometida pela ré, primeiramente ao possibilitar por seus procedimentos essa transferência fraudulenta e, depois, ao não dar atendimento adequado, urbano e respeitoso aos direitos do autor, e, ainda, ao se omitir de tomar quaisquer providências para evitar ou minorar outras consequências.

“Assim é que, sendo grave o ato, fixo no valor pedido de R$ 59.880,00 o valor da indenização, que considero particularmente intensa a ponto de atingir a seu objetivo, adequado para compensar o autor pelos danos morais experimentados, bem como para desestimular nova prática, sem dar azo a enriquecimento sem causa”. (RAN)

Ação no 5005379-42.2019.4.03.6112

Publicado em 06/08/2021 às 18h12 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52