A Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) deverá se abster de descontar valores recebidos por um servidor aposentado, decorrentes de erro da instituição. A liminar, proferida no dia 29/7 pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP em um mandado de segurança, considerou não ser devida a devolução dos valores quando constatada a boa-fé do recebedor e o pagamento se dá por má interpretação da lei ou equívoco da administração, além do fato de tratar-se de verba alimentar.
Na ação, o servidor afirma que a Unifesp instaurou procedimento administrativo e determinou o desconto de R$ 13.325,65 dos seus vencimentos de aposentadoria, relativos a valores recebidos entre junho de 2014 e março de 2019 a título de vencimento básico complementar. Alega que, mesmo após interpor recursos contra a decisão, foi mantida a exigência para o ressarcimento ao Erário. Por entender que tal decisão continha ilegalidades, impetrou o mandado de segurança.
Em sua manifestação, o servidor ressaltou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recebimento de boa-fé o isentaria da necessidade de reposição por se tratar de verba de caráter alimentar. A Unifesp, por outro lado, sustentou que o posicionamento do STJ somente seria aplicável aos casos em que há má interpretação legislativa e não erro material praticado pela administração, como ocorreu no caso.
Na decisão, a juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio pontua que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais é no sentido de que, confirmado erro escusável da administração e boa-fé do servidor, não será devida a devolução dos valores.
De acordo com a magistrada, o deferimento da liminar exige a comprovação da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e quando o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da demanda (periculum in mora).
“Note-se, dos documentos carreados aos autos [...], que não foi constatado, em qualquer momento, má-fé por parte do impetrante, a qual jamais se presume. Comprovado, portanto, o fumus boni iuris. Igualmente presente o perigo na demora, haja vista que os descontos na folha de pagamento do autor, verba que possui caráter alimentar, podem lhe causar severos prejuízos, tampouco vislumbro a irreversibilidade da medida”, diz a decisão.
A liminar determinou a intimação da Unifesp para que cumpra a decisão no prazo de 15 dias, bem como preste as informações no prazo legal. (JSM)
Ação nº 5019929-10.2021.4.03.6100