A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu um pedido liminar de uma empresa panificadora da capital paulista para suspender, junto à Receita Federal, a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao vale-transporte, à contribuição previdenciária do INSS (cota do empregado) e aos planos de saúde e odontológicos, cujas bases de cálculo compõem as contribuições previdenciárias patronais destinadas a terceiros. A decisão, proferida no dia 24/3, é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni.
A empresa alegou que, no exercício regular de suas atividades, se submete ao Decreto nº 3.048/99 que regulamenta as contribuições previdenciárias a terceiros (Sesc, Senac, Sebrae, Sesi, Incra e Salário-Educação). Sustentou que considera indevidas as cobranças dessas exações pela Receita Federal, uma vez que já estão inclusas as parcelas de cunho indenizatório em sua base de cálculo.
Em sua decisão, o juiz Marco Aurélio de Mello Castrianni considera que a contribuição a cargo da empresa é estabelecida pela Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre toda a organização da seguridade social. “Admite-se que poderá integrar a base de cálculo da contribuição patronal somente as verbas remuneratórias, ou seja, as destinadas a retribuir o serviço prestado”.
O magistrado salienta que “é preciso analisar se a verba possui natureza salarial, e, portanto, deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária ou indenizatória”. Outro aspecto levantado pelo magistrado refere-se à constatação do “fumus boni iuris (sinal de bom direito) e periculum in mora (perigo da demora), uma vez que a empresa necessita dos recursos questionados para suportar a carga tributária a ela imposta e, consequentemente, dar continuidade às suas atividades habituais”.
A decisão determina, ainda, que Receita se abstenha de adotar quaisquer providências de cobranças ou punitivas para constranger o exercício dos efeitos da medida liminar, inclusive, o impedimento de inserção do nome da panificadora nos órgãos e cadastros de inadimplentes.
Por fim, Marco Aurélio Castrianni estipula o prazo de dez dias para o cumprimento da decisão e a para que a Receita, caso queira, ingresse na ação, de acordo com os termos do inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/09. (SRQ)
Mandado de Segurança nº 5006057-25.2021.4.03.6100