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08/09/2021 - Homem que usou documentos falsos para obter registro em Conselho de Educação Física é condenado

Um homem que fez uso de dois documentos públicos falsos (histórico escolar e diploma universitário) para obter o registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) foi condenado, no dia 27/8, pelo crime do artigo 304 c/c artigo 297, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão (regime inicial fechado), mais pagamento de 112 dias-multa (sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo). A decisão é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), os documentos apresentados pelo réu perante o CREF4/SP foram supostamente emitidos pela Universidade Nove de Julho (Uninove), visando se inscrever nos cadastros da autarquia federal na condição de profissional de Educação Física. Durante a análise do pedido de inscrição, o Conselho solicitou à Universidade a confirmação dos dados e, em resposta, recebeu a informação de que o diploma apresentado era falso, eis que não havia sido expedido pela instituição. Além disso, afirmou que o denunciado cursou na referida universidade apenas até o 4º semestre do curso de Educação Física.

Em sua defesa, o réu alegou que não se utilizou do diploma e documentos falsos, pois dava aulas em muitas academias e entregou tais documentos em muitas delas, de modo que alguma pessoa poderia ter feito uso na tentativa de tirar o registro em seu nome. Disse, ainda, que “somente deu entrada no CREF provisionado mas não apresentou os documentos falsos”.

Para a juíza, a versão apresentada pelo réu é insustentável. Primeiramente, porque o ofício juntado aos autos pelo CREF, instruído com os documentos falsos, desmente a versão apresentada de que teria comparecido apenas no início do ano de 2011 àquela autarquia, pois verificou-se que tal documentação foi apresentada no dia 13 de julho de 2011. Outra incongruência diz respeito ao suposto fato de que alguma pessoa teria encaminhado tais documentos falsos, isto porque um laudo de perícia criminal demonstrou que o requerimento formulado partiu de seu próprio punho.

“É evidente, como bem destacado pelo MPF, e em sentido contrário do que afirmou a defesa, que não havia motivo plausível para que outra pessoa encaminhasse tais documentações ao Conselho [...]. Desta forma, não há nenhum respaldo probatório na versão apresentada pelo acusado [...]. Extrai-se que fora ele mesmo a pessoa que encaminhou a documentação falsa perante o CREF, com a finalidade de obter daquela autarquia o registro profissional”, afirma Maria Isabel do Prado na decisão. (RAN)

Ação Penal nº 0010406-49.2017.4.03.6181

Publicado em 08/09/2021 às 15h43 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37