Três instituições de ensino superior da região de Jales/SP terão de entrar em contato com os seus alunos de graduação e pós-graduação, via e-mail, para oferecer a restituição de taxas indevidamente cobradas para emissão de documentos como históricos escolares e diplomas. A decisão, do juiz federal Fernando Caldas Bivar Neto, da 1a Vara Federal de Jales, foi proferida no dia 19/2 em procedimento de fiscalização das obrigações que foram determinadas em sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recurso).
O ressarcimento é válido para estudantes da Associação Educacional de Jales (Aeja), do Centro de Ensino e Cultura de Auriflama e da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul que solicitaram documentos entre 14/5/2015 e 31/12/2020, e que porventura tenham efetuado o pagamento de taxas para a expedição dos documentos.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, o procedimento foi instaurado porque as instituições estavam fazendo cobranças de documentos cujos custos, segundo a legislação do Ministério da Educação (MEC), já são cobertos pelas mensalidades dos alunos. Além de enviar mensagens por correio eletrônico, as faculdades terão de publicar a mesma mensagem em seus sites, sob pena de multa de mil reais por dia.
“Tratando-se de sentença que impôs obrigação de indenizar referente a direitos individuais homogêneos, apenas houve a fixação da responsabilidade dos réus pelos danos causados [...]. Como se trata de sentença genérica, exige-se prévia liquidação para apuração do montante devido, no que se deve instaurar um procedimento capaz de identificar, de maneira precisa, os lesados individualmente considerados e o valor a ser devidamente ressarcido”, afirma o juiz na decisão.
De acordo com Fernando Caldas Neto, “deve-se emprestar ampla publicidade à sentença genérica, de modo a possibilitar que o maior número possível de interessados se habilitem para a liquidação coletiva ou, ainda, ajuízem sua própria ação individual de liquidação e execução, nas quais poderão ressarcir-se dos danos sofridos”.
As entidades educacionais terão 30 dias, a partir da publicação da decisão judicial, para comprovar o envio das mensagens e a publicação nos sites. (RAN)
Ação Civil Pública no 0000725-47.2008.4.03.6124 – íntegra da decisão