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08/06/2021 - União deverá assegurar abastecimento de medicamentos do “kit intubação”

A 1ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou, por meio de liminar, que a União Federal assegure o abastecimento de medicamentos que integram o “kit intubação” à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Matão/SP. De acordo com a decisão, proferida em 4/6 pelo juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, a quantidade de medicamentos a ser entregue deverá considerar o índice de ocupação de leitos e a demanda por intubação, tendo como referência os 48 leitos existentes no hospital.

A autora da ação afirma que é uma entidade beneficente integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, em virtude da pandemia, está atuando no limite de sua capacidade. Sustenta que em razão do comportamento omissivo da União Federal, não consegue adquirir os medicamentos do "kit intubação".

A Santa Casa de Matão asseverou que está em situação crítica quanto ao abastecimento dos medicamentos na iminência de ter o estoque esvaziado, o que implicaria na impossibilidade de atendimento aos cidadãos por ser o único hospital vinculado ao SUS no município. Assim, requereu o abastecimento dos seguintes medicamentos: Fentanila; Besilato de Atracurio; Midazolam; Propofol; Cisatracúrio; Rocurônio e Dexmedetomidima.

O juiz Leonardo de Godoi frisa que o tema já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em situação análoga, a responsabilidade da União Federal pelo abastecimento de entes vinculados ao SUS em relação ao “kit intubação”. No caso em questão, foi reconhecida a omissão estatal, fruto do planejamento inadequado para o enfrentamento da crise sanitária e pela incapacidade de antecipar-se aos picos de infecção, garantindo nesses períodos o necessário suprimento de medicamentos.

O magistrado considera que os elementos indicados nos autos comprovam o risco de parte autora ver-se desabastecida dos medicamentos, o que impediria o atendimento da população de Matão e região. “Este provimento jurisdicional não significa violação ao princípio da tripartição de poderes, nem representa indevida intromissão em política pública a cargo do Poder Executivo [...]. A possibilidade da judicialização de prestação estatal inerente ao fornecimento de medicamentos é questão já estabelecida no Supremo Tribunal Federal, mediante a observância de certos parâmetros que foram sendo construídos pelas Cortes Superiores”, analisa.  

Por fim, a decisão determinou um prazo de 10 dias para que a União Federal apresente ao Juízo um plano de abastecimento da parte autora em relação aos medicamentos requeridos, conforme critérios técnicos e cronológicos, sob a pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. (SRQ)

Processo n° 5001198-03.2021.4.03.6120

 

 

 

Publicado em 08/06/2021 às 15h52 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37