O juiz federal José Tarcísio Januário, da 1a Vara Federal de Jundiaí/SP, negou, no dia 6/8, o pedido de uma empresa de exportação e importação de alimentos para que fosse beneficiada, de maneira imediata, por créditos oriundos de uma decisão judicial transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) em uma ação coletiva movida por outro autor, garantindo-lhe assim o direito à compensação de tributos (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins), nos termos da Lei 9.430/96 e Instrução Normativa 1717/2017.
No pedido, a empresa alegou ser filiada à Associação Comercial de Itaquaquecetuba, autora da ação que obteve o direito, sendo, portanto, beneficiária da decisão judicial que foi proferida no mandado de segurança coletivo impetrado em 2006. Acrescentou que no referido acórdão não houve limitação apenas aos associados relacionados naqueles autos, juntando documentos, dentre os quais uma declaração daquela Associação de 20/5/2021, informando que a impetrante seria associada.
No entanto, José Tarcísio Januário negou o pedido com base numa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual houve modulação dos efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins para fatos geradores posteriores a 15/3/2017. “É flagrante que a concessão do presente mandado de segurança implica clara burla ao decidido pelo STF [...], ressalvando-se as ações judiciais protocoladas até aquela data”.
Por "ações judiciais", o magistrado ressalta que se refere aos então titulares das ações ajuizadas até 15/3/2017. “Assim, mesmo se tratando de mandado de segurança coletivo, a impetrante precisaria comprovar que estava associada à Associação Comercial e Industrial de Itaquaquecetuba antes de 15/3/2017”.
Além de não ter apresentado documento que confirmasse a data por algum critério válido, como reconhecimento de firma ou autenticação, anterior a 15/3/2017, o juiz afirma que se mostra pouco plausível que uma empresa de Jundiaí seja beneficiária e abrangida por associação comercial de outra cidade mais distante. “A concessão da segurança na forma pretendida, em última análise, implicaria a possibilidade de verdadeiro comércio de decisões judiciais por associações com objeto genérico”.
Desse modo, conclui José Tarcísio Januário, não havendo prova de que a impetrante era efetivamente filiada à Associação Comercial de Itaquaquecetuba antes de 15/3/2017, não há que se falar em mandado de segurança. “Ante o exposto, denego a segurança”. (RAN)
Mandado de Segurança no 5003367-36.2021.4.03.6128 – íntegra da decisão