Seis pessoas acusadas de terem participado de atos ilícitos nas obras do Museu do Trabalho e do Trabalhador (MTT), em São Bernardo do Campo/SP, foram condenadas a penas que variam de 2 a 4 anos de reclusão, além do pagamento de multa e reparação de danos. O ex-prefeito da cidade, Luiz Marinho, foi absolvido de todas as acusações. A decisão, do dia 5/2, é da juíza federal Letícia Mendes Gonçalves, da 3a Vara Cível Federal de São Bernardo do Campo.
A sentença acatou manifestação do Ministério Público Federal que apontou falta de provas para a condenação do ex-prefeito e demais réus nas fases de estudo preliminar e do projeto básico do museu. Ao todo, vinte pessoas foram denunciadas por associação criminosa e atos ilícitos perpetrados na fase preparatória das obras do Museu do Trabalho e do Trabalhador em São Bernardo do Campo. Dentre os investigados, figurava o ex-prefeito, Luiz Marinho, denunciado em abril de 2018 no âmbito da Operação Hefasta.
Os réus acabaram absolvidos das acusações de fraude e peculato (art. 89 da Lei 8.666/93 e art. 312 do Código Penal) nas fases de contratação do estudo preliminar e do projeto básico, mas seis pessoas foram condenadas por crimes cometidos na fase de contratação do estudo museológico.
Da fase de contratação do estudo preliminar:
Art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade) – A juíza concluiu que “sem provas da contratação direta, ainda que dissimulada, não se configura no caso concreto a realização de qualquer dos tipos objetivos descritos na norma incriminadora. Não há, portanto, dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou ainda inobservância de formalidades requeridas para tanto. Assim sendo, diante da ausência de provas da materialidade delitiva, a absolvição dos acusados é medida que se impõe.”
Artigo 312 do Código Penal (apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio) – “Verifico que a não conformação integral do projeto com as normas da ABNT não pode ser tida como indicativo da baixa qualidade do serviço contratado a ponto de ensejar superfaturamento para fins de enquadramento da conduta como peculato, como requerido pela acusação”.
Da fase de contratação do projeto básico:
Art. 89 da Lei 8.666/93 – “Conforme se concluiu quando da análise do estudo preliminar, ainda que o escritório tenha iniciado os trabalhos antes da contratação, o que se justifica ante a demonstrada praxe mercadológica e a razoável expectativa de que o autor do estudo preliminar seja contratado para a elaboração do projeto básico do mesmo empreendimento, esse fato não enseja a caracterização da materialidade delitiva do crime em análise. Antes, enseja violação contratual passível de apuração em âmbito civil e administrativo [...]. Concluo ausente a materialidade delitiva”.
Artigo 312 do Código Penal – “Ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva no contexto da elaboração do projeto básico, absolvo os acusados também desta imputação. Assim, concluo pela ausência de provas de superfaturamento no estudo preliminar e, consequentemente, pela ausência de materialidade delitiva, razão pela qual absolvo os acusados dessa imputação acusatória”.
Já na fase de contratação do estudo museológico, a juíza Letícia Mendes Gonçalves considerou a acusação parcialmente procedente:
Art. 89 da Lei 8.666/93 – “Ao contrário do que se verificou nas fases de contratação do estudo preliminar e do projeto básico, a subcontratação empreendida no contexto do estudo museológico de fato violou as regras licitatórias de forma a caracterizar a prática do tipo penal do art. 89 da Lei no 8.666/93. Isso porque, diferentemente do que ocorreu nos dois projetos anteriores, o estudo museológico foi inserido no contexto de um ‘contrato guarda-chuva’ cujo escopo, por mais amplo que fosse, não abrangia o objeto subcontratado [...]. Restou devidamente comprovada a materialidade delitiva do crime de dispensa indevida de licitação, dissimulada pela subcontratação levada a efeito por meio do consórcio Enger-Hagaplan-Planservi, em contrato cujo escopo não envolvia as atividades efetivamente prestadas a título de elaboração de estudo museológico e da subcontratação do escritório Apiacás Arquitetos Ltda”.
Artigo 312 do Código Penal – “A narrativa acusatória se comprovou verdadeira. A materialidade delitiva ficou devidamente caracterizada para o crime de peculato-desvio, através das provas coligidas nos autos [...]. Trata-se de contratação simulada, caracterizando sua remuneração, inequivocamente, desvio de dinheiro público que foi empregado em interesses outros que não o interesse primário do município de São Bernardo do Campo”.
Por fim, três réus foram condenados a ambos os crimes (art. 89 da Lei 8.666/93 e artigo 312 do Código Penal) e outros três somente pelo crime do artigo 312 do Código Penal, a penas que variam de 2 a 4 anos mais pagamento de multa. Os seis réus também foram condenados solidariamente à reparação dos danos decorrentes da infração penal, fixados em R$ 684.480,62. (RAN)
Ação Penal no 0003237-18.2017.4.03.6114