A União Federal e a Infraero foram condenadas a ressarcir, de forma solidária, o Unibanco Seguros S/A e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB-Brasil) pela indenização paga à empresa TAM (atualmente LATAM) para cobrir os danos causados à aeronave durante o acidente do voo 283, ocorrido em 9/7/1997, além do ressarcimento aos familiares de uma vítima fatal. Somados, os valores chegam a quase R$ 2,5 milhões, a serem atualizados com juros e correção monetária. A decisão foi proferida no dia 1/3 pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. Cabe recurso.
Para a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, ficou caracterizada omissão na fiscalização das bagagens e dos passageiros, tanto pela União Federal quanto pela Infraero, rés no processo. Contudo, a magistrada deferiu parcialmente o pedido dos autores, que haviam requerido uma indenização de cerca de R$ 6 milhões. Foi determinando o pagamento apenas do montante efetivamente comprovado nos autos (R$ 2,5 milhões). Nesse total, também estão valores repassados à empresa Fokker, proprietária da aeronave arrendada à TAM, por força de um contrato de resseguro.
De acordo com a ação, a aeronave Fokker-100, prefixo PT-WHK, havia saído de Vitória/ES com destino a São Paulo. No trecho entre São José dos Campos/SP e Congonhas, uma explosão causada por um artefato abriu um buraco na fuselagem, fazendo com que um passageiro fosse ejetado para fora e falecesse ao cair em uma fazenda de Suzano/SP. A aeronave conseguiu realizar o pouso de emergência em São Paulo, embora cinco outros passageiros e uma comissária de bordo tenham sofrido ferimentos leves.
Para os autores, houve responsabilidade objetiva do Estado que falhou na fiscalização das bagagens, permitindo que um passageiro embarcasse na aeronave com artefato explosivo dentro de uma mala, no Aeroporto de São José dos Campos, e causasse o acidente. Sustentam que se as rés tivessem agido diligentemente, o evento não teria ocorrido, motivo pelo qual propuseram a ação regressiva de indenização por danos materiais.
Em sua contestação, a Infraero alegou que tem por finalidade administrar a infraestrutura aeroportuária e que a responsabilidade de fiscalizar os passageiros e suas bagagens é da Polícia Federal. Para a União, os autores deveriam buscar a recuperação do prejuízo junto aos reais causadores do dano, deixando de tratar o Poder Público como responsável por fatos alheios a sua esfera de atuação. Por fim, as rés buscaram eximir-se, alegando a inexistência de nexo causal entre a suposta omissão e a explosão da bomba na aeronave.
Na decisão, Cristiane dos Santos ressalta que, à época dos fatos, a Portaria GM-5, nº 33, de 10/01/95, estabelecia o dever da Infraero em realizar inspeção em todos os aeroportos nacionais por ela administrados, no tocante a passageiros, tripulantes, nos locais de acesso a áreas restritas, visando a detectar armas ou artefatos perigosos. Para a magistrada, não se sustenta a alegação da Infraero de que não tinha o dever jurídico de segurança pelas bagagens.
“Verifica-se que o próprio CENIPA, por meio de relatório técnico, concluiu que houve falhas de diversos órgãos na ocorrência em questão [...]. Assim, a corroborar a responsabilidade da Infraero, verifica-se que, tanto houve falha no procedimento de segurança adotado pela empresa, que foram instalados, a partir da ocorrência, detectores de materiais perigosos”, diz a decisão.
A juíza também rejeitou o argumento de que a responsabilidade deveria recair sobre o transportador, no caso, a TAM. “A tentativa de delegar tal atividade à empresa aérea apenas denota a fragilidade das alegações da Infraero na compreensão de suas atribuições elementares, entre elas, a segurança de voo e para o voo”, pontua.
“Assim, plenamente caracterizada a responsabilidade da Infraero e que, no entendimento deste Juízo, deve ser compartilhada com a União Federal, uma vez que à União compete, constitucionalmente, o dever de segurança, notadamente, pela Polícia Federal, quanto a segurança aérea seriamente atingida no episódio em questão”, conclui a magistrada. (JSM)
Ação no 0045222-05-2000.4036100 – íntegra da decisão