A 1ª Vara Federal de Botucatu/SP acatou o pedido de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar a implantação do benefício de pensão por morte. A mandado de segurança concedido pelo juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite considerou desnecessária, para a comprovação do óbito do segurado, a exigência de apresentação certidão de óbito legalizada pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada em cartório de títulos e documentos. A decisão foi proferida no dia 20/8/2020.
A autora do pedido alegou que requereu a implantação do benefício em 2019, atendendo a todos os requisitos legais para a sua obtenção, como a condição de segurada e dependência econômica, de acordo com o que determina a legislação previdenciária.
A segurada sustentou que o único óbice alegado pelo INSS foi exigir a certidão de óbito do segurado falecido, legalizada pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada em serventia notarial de títulos e documentos. Assegurou que tal medida não é cabível após a promulgação, no direito interno, da “Convenção da Apostila da Haia”, firmada pelo Brasil.
Em sua manifestação, o INSS limitou-se a apresentar ofício no qual consta que foi localizado requerimento realizado pela autora e que o pedido foi indeferido em 2/6/2020 por falta de apresentação de documentação por parte da solicitante, conforme o processo administrativo.
No entanto, a decisão do juiz Mauro Salles Ferreira Leite considera que a negativa por parte do INSS estava embasada no contraste de legalidade para a comprovação de óbito do segurado, ao se exigir que a dependente apresentasse certidão legalizada pela autoridade consular brasileira, além de outras especificidades. “Todos os demais requisitos para a percepção do benefício previdenciário foram atendidos pela impetrante, que somente viu ser indeferida a sua pretensão na via administrativa por conta da exigência de validação da documentação referente ao óbito”.
O magistrado narra que a “Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros”, mais conhecida como “Convenção da Apostila”, é um tratado internacional firmado pelo Brasil, em Haia, em 1961 e promulgada pelo decreto n° 8.660, em 2016, com entrada em vigor para o Brasil em 14/5 daquele ano.
O juiz explica que “o tratado internacional objetiva diminuir, ou mesmo eliminar, a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros, a fim de reduzir os trâmites burocráticos e consequentemente os custos para a emissão de documentos, suprimindo, entre o Brasil e demais países signatários, a necessidade de legalização de documentos estrangeiros”.
Mauro Leite analisa que a partir da vigência desse acordo de cooperação internacional, os documentos brasileiros chancelados com a aposição da apostila oficial, conforme estabelecido pela própria convenção e regulamentada pela Resolução n° 228 do Conselho Nacional de Justiça, passou a ter validade
jurídica em todos os países signatários. “ Portanto torna-se desnecessário que o cidadão tenha de proceder à legalização diplomática ou consular com a finalidade de obter a eficácia jurídica ou valor legal perante outros países”.
Por fim, a decisão julga procedente a impetração, com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC determinando ao INSS o prazo máximo de 30 dias, a contar da data de intimação da decisão, para a implantação do benefício de pensão por morte requerido pela beneficiária. (SRQ)
Mandado de Segurança nº 5000487-96.2020.4.03.6131