O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) foi condenado a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil a um homem que teve o nome incluído indevidamente em listagens restritivas de crédito pelo órgão. A decisão, de 28/5/2020, é do juiz federal Mauro Sales Ferreira Leite, da 1a Vara Federal de Botucatu/SP.
Segundo o autor da ação, a autuação feita pelo Ibama foi indevida uma vez que o auto de infração e imposição de multa, com a consequente emissão da certidão de dívida ativa decorrentes de um processo administrativo, são nulos, pois não foi verificado, na seara administrativa, o trânsito em julgado do processo. Na ocasião, ainda restava pendente de apreciação um recurso administrativo interposto pelo autor.
Em sua manifestação, o Ibama reconheceu a existência do recurso mas alegou que o documento nunca chegou à sede do instituto, que fica no segundo andar de um edifício, onde o recebimento das correspondências segue regras condominiais, de recebimento pela portaria e posterior encaminhamento à unidade, motivo pelo qual foi certificado erroneamente o trânsito em julgado, com as prática dos atos subsequentes.
Posteriormente, a autarquia entendeu por bem anular o trânsito em julgado administrativo e prosseguir com o julgamento do recurso, dando parcial razão à parte autora, motivo pelo qual a certidão da dívida ativa bem com o protesto foram cancelados.
“A resposta da autarquia-ré é, em verdade, uma verdadeira assunção de culpa pelo evento lesivo. A análise da peça de defesa dá conta de veicular reconhecimento jurídico do pedido do autor, no que, assume – diretamente e de boa-fé – que as alegações constantes da exordial são fidedignas [...]. Por motivos exclusivamente inerentes à sistemática de distribuição dos serviços internos da autarquia, o recurso tempestiva e regularmente interposto pelo autor não teve o seu devido prosseguimento”, afirma o juiz na decisão.
Mauro Leite prossegue: “a pretensão desenvolvida não se resume, exclusivamente, na anulação do auto de infração e cancelamento do protesto decorrente do ato de inscrição, mas cobra da ré a recomposição por danos morais decorrentes de uma inscrição em dívida ativa [...]. Cristaliza-se o erro ou equívoco perpetrado pelos agentes da administração pública em disparar atos preparatórios de cobrança de débito de natureza fiscal, quando, em verdade, isso ainda não se mostrava juridicamente viável, em razão da pendência de análise de recursos administrativos regularmente interpostos pelo autuado”.
Por fim, o magistrado ressalta que o nome do autor ficou com restrições perante o cadastro negativo, causando embaraços severos à sua situação financeira numa comunidade sabidamente dependente do crédito como é a atual sociedade brasileira. Dessa forma, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil (valor a ser atualizado até a efetiva liquidação), “que, considero, representa a adequada recomposição do patrimônio moral do autor assaltado pelo ato lesivo em questão”. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 5000167-46.2020.4.03.6131