A 6ª Vara Federal de Campinas/SP concedeu liminar em favor de uma metalúrgica para suspender a exigibilidade das contribuições destinadas ao PIS e COFINS calculadas sobre o “perdão de dívida”, resultante de acordos firmados entre a empresa e instituições financeiras. A decisão, proferida no dia 22/2, é do juiz Haroldo Nader.
No mandado de segurança, a metalúrgica afirmou ter obtido consideráveis descontos em acordos judiciais firmados com instituições credoras. Sustentou que, de forma indevida, a Administração Fazendária entende que a remissão de dívida representa uma receita operacional tributável pelo PIS e COFINS.
A empresa também alegou que, embora numa análise meramente contábil tenha conseguido “resultado escritural positivo”, os descontos obtidos não lhe acarretaram qualquer auferimento de receita para fins de incidência do PIS e da COFINS, pois o resultado escritural positivo não representa ingresso de valores originados de atividades operacionais (relacionadas ao fornecimento de produtos e serviços ao mercado) ou não operacionais (que não estão associadas à atividade principal da empresa).
De acordo com Haroldo Nader, o PIS e a COFINS são tributos que incidem sobre receita, não sobre resultado/lucro. “Qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele ‘deixou de gastar’, ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro”, afirma.
Ao deferir a liminar, o magistrado considerou a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante, bem como o periculum in mora, tendo em vista a necessidade de se evitar, desde logo, uma tributação indevida à empresa. (JSM)
Mandado de Segurança 5002526-13.2021.4.03.6105