A 1ª Vara Federal de Botucatu/SP indeferiu o pedido de um mutuário que pleiteava anular a antecipação de débito em seu contrato do programa Minha Casa Minha Vida, determinada pela Caixa Econômica (CEF). A decisão, proferida pelo juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite em 9/6/2020, foi fundamentada no art. 487, I do CPC.
O autor da ação questionou a higidez jurídica da conduta adotada pela CEF, alegando que as razões que o levaram a efetuar a locação do imóvel decorreram de contingências pessoais, familiares e excepcionais. Segundo o mutuário, ele próprio, por motivo de troca de local de trabalho, e sua esposa, para acompanhar a mãe acometida por doença grave, foram obrigados a se mudar de residência e morar em outro município.
Com relação ao motivo que o fez alugar o imóvel objeto do contrato com a CEF, o autor afirmou que não houve intenção de obtenção de lucro e sim de auferir recursos que minimizassem os gastos adquiridos com a mudança e a locação de outro imóvel pelo período em que permanecessem residindo em outra cidade.
Em sua defesa, a CEF pugnou pela improcedência da ação sustentando que estavam presentes as circunstâncias de fato que autorizam o vencimento antecipado do débito, uma vez foi configurada a tredestinação do uso do imóvel financiado pelo programa, fato este comprovado pelo próprio mutuário que admitiu a realização da locação.
O juiz Mauro Salles Ferreira Leite analisou que o autor procurou questionar a juridicidade da conduta da CEF na medida em que alegou que as razões que o levaram a efetuar a locação desse imóvel decorreram de contingências pessoais e familiares excepcionais. “Mas é necessário aduzir que se mostra de claudicante procedência a alegação de vício, abuso de direito ou ilegalidade na conduta posta em destaque na petição inicial, pois toda a evidência aponta que a ré nada mais fez do que dar vazão à aplicação de cláusula contratual expressa, livremente aceita pelo autor no momento da assinatura do contrato”.
Em sua decisão, o magistrado frisou que “as penalidades de vencimento antecipado do débito contratado no financiamento, para a tredestinação do uso do imóvel com emprego da sua utilização para finalidade diversa de prestar-se à residência do beneficiário do programa de habitação popular e sua família, são a antecipação da dívida, a rescisão de contrato de compra e venda e a retomada do imóvel”.
Mauro Ferreira Leite salientou que a ré nada mais fez do que aplicar o que consta nas cláusulas contratuais, previsões estas que têm sido consideradas legítimas pela jurisprudência. Além disso, deve-se levar em consideração o escopo social do programa de incentivo à aquisição da casa própria que, neste caso, se mostra incompatível com a destinação diversa da ocupação pelo beneficiário e sua família.
O juiz federal concluiu que “não me parece justo, em sendo essas circunstâncias, que os demais pretendentes a beneficiários do programa, por certo inúmeros em uma região tão de carente de moradia popular como esta, ficassem excluídos desse benefício à mercê das conveniências e vicissitudes pessoais de um único mutuário”. (SRQ)
Processo nº 5000091-22.2020.4.03.6131