A 1ª Vara Federal de Araraquara/SP deferiu pedido liminar impetrado por um estudante que pleiteava matricular-se no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, sem a necessidade de apresentar a certidão de quitação eleitoral. A decisão, proferida no dia 7/4, é do juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi.
O autor da ação alegou que foi impedido de efetuar a matrícula no curso de mecatrônica por não estar em dia com a Justiça Eleitoral, devido ao fato de ter tido uma condenação criminal transitada em julgado. Segundo ele, embora tivesse cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, restou a multa pecuniária imposta pelo Juízo Criminal, a qual, no momento, se vê impossibilitado de pagar por estar desempregado.
O estudante sustentou que não há previsão legal para a restrição de efetuar a matricula em virtude da suspensão dos seus direitos políticos e que o impedimento não seria razoável, uma vez que viola o princípio da isonomia e dificulta a sua reinserção social como egresso do sistema carcerário.
Em sua decisão, o juiz Leonardo Vietri Alves de Godoi considera que a incidência do artigo 7º, § 1º, VI, do Código Eleitoral não pode chegar a embaraçar ou restringir o gozo de direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal (artigos 6º e 205). “O seu campo de incidência é aquele próprio dos direitos e deveres de natureza política do cidadão”, analisou.
Para o magistrado, chega a ser um contrassenso admitir-se como possível que um condenado à pena privativa de liberdade frequente curso escolar durante o período de cumprimento da pena, enquanto aquele que já cumpriu essa mesma pena e está em liberdade, seja privado do direito à educação, apenas porque não cumpriu a integralidade dos requisitos para a reabilitação penal.
“Reconheço, portanto, a existência de fumus boni iuris (sinal de bom direito) na pretensão apresentada como sendo ilegal a exigência de certidão de regularidade eleitoral para fins de matrícula escolar, também o periculum in mora (perigo na demora) está configurado, haja vista o início do curso escolar e a data limite para a efetivação da matricula”, frisou o juiz.
A decisão determinou que o ato de matrícula do autor deve ser imediatamente realizado, desde que preenchidos os demais requisitos legais, a juízo da instituição de ensino. (SRQ)
Mandado de segurança nº 5000887-12.2021.4.03.6120