O juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, da 2a Vara Federal de Bauru/SP, determinou) que a União Federal deverá instalar e manter um hospital de campanha na cidade, com capacidade de atendimento que reduza a demanda por leitos de UTI na região ao percentual inferior a 80%. A decisão, do dia 13/7, deu prazo de 48 horas para que a União apresente uma estimativa para o início do atendimento aos pacientes.
A ação pediu a instalação do hospital sob a alegação de que entre março e junho de 2021, cerca de 100 pacientes faleceram à espera de leitos para Covid em Bauru, e que, desde o início do ano, a ocupação nas UTIs supera a marca de 100%. Sustentou, também, que nenhuma atitude concreta foi adotada pelos entes federais, o que motivou a Comissão de Saúde da Câmara Municipal a publicar uma carta aberta à população reconhecendo o colapso na saúde pública da cidade.
Citada, a União argumentou que há necessidade de se incluir o estado de São Paulo no polo passivo da ação, a fim de que se respeite a descentralização e hierarquização do SUS. Sustentou a inadequação da ação popular diante da ausência de lesão ao patrimônio público e informou que o último boletim epidemiológico na região indica queda em todos os índices relacionados à pandemia.
No último 30/6, o juízo encaminhou o caso à Plataforma Interinstitucional de Conciliação, criada pelo TRF da 3ª Região para solucionar conflitos decorrentes da emergência em saúde pública da Covid-19, mas a audiência de conciliação entre os envolvidos não obteve êxito.
Em sua decisão, Marcelo Freiberger Zandavali considerou as informações trazidas ao processo pela prefeita do município de Bauru, segundo a qual houve diversas tratativas com representantes do estado e do Ministério da Saúde reivindicando a abertura de leitos de UTI mas as iniciativas não obtiveram sucesso.
Para o magistrado, as medidas como o distanciamento social a cargo da União, dos estados e municípios, não excluem o dever de, diante do quadro crítico de lotação dos leitos de terapia intensiva, adotarem medidas emergenciais para o incremento do aparato público necessário ao combate das síndromes respiratórias agudas graves que atingem muitos dos pacientes infectados pela Covid-19.
O juiz contrariou a argumentação da União em relação à necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o estado de São Paulo. “Não é dado à União omitir-se do dever legal de executar atendimentos emergenciais diante da maior emergência de saúde pública de que se tem notícia nos últimos cem anos. Por tal razão, o executivo federal editou normas infralegais objetivando atender as diretivas de lei para instalar hospitais de campanha federais”, avaliou.
Por fim, a decisão aponta que a omissão da União em instalar leitos de terapia intensiva é causa potencial para a morte dos pacientes. “Absolutamente necessária a concessão da tutela de urgência, sendo de todo descabido falar-se em risco inverso ou esgotamento do objeto da demanda, quando o atendimento a ser prestado pela União significa a garantia do direito à vida do conjunto de pessoas menos favorecidas da população”. (SRQ)
Ação Popular no 5002159-77.2021.4.03.6108 – íntegra da decisão