TRF3SPMSJEF

Acessibilidade

alto contraste
Transparência e Prestação de contas
Intranet - Acesso Restrito
Menu
InternetNotíciasNotícias 2021

15/09/2021 - Justiça extingue ação que visava redistribuir lotação de servidores do ICMBio

O juiz federal Tiago Bitencourt De David, da 10a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, extinguiu, sem resolução do mérito, o processo movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União Federal e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, que pretendia obrigar os réus a redistribuírem e realocarem servidores que atuam nas unidades de conservação do Vale do Paraíba. A decisão é do dia 12/9.

De acordo com o MPF, após a instauração de um inquérito, verificou-se uma disparidade no número de servidores atuantes nas unidades da Floresta Nacional de Lorena/SP (FLONA), Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira (APASM), Área de Proteção Ambiental Mananciais do Rio Paraíba do Sul (APAMRPS) e Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB). Enquanto na unidade de maior área atuam menos servidores, na de menor, há a lotação da segunda maior quantidade de funcionários. 

O ICMBio reconheceu a disparidade, porém disse que o quadro de servidores é deficitário. Defendeu sua discricionariedade administrativa para a escolha dos instrumentos de gestão de pessoal para solucionar a carência nas unidades de conservação do Vale do Paraíba. A União Federal se manifestou no mesmo sentido.

Em sua decisão, o juiz afirma que estão manifestas no processo a “inépcia da exordial” (quando a petição inicial não preenche os requisitos legais) e a “ausência de interesse de agir” (falta de necessidade da tutela jurídica). “Como o próprio autor aponta, o que se pede é a condenação a uma obrigação de fazer – e não de dar/pagar quantia - de modo que seria imprescindível a determinação do que deve ser feito”.

Tiago Bitencourt ressalta que a redistribuição dos servidores dependeria da fixação de critérios e ampla discussão, não podendo ser sua realização objeto de condenação com lastro em fundamentos genéricos. “Imagine-se que fossem os réus condenados a realizar a redistribuição, mas, depois, quando do cumprimento da sentença, ficasse evidente que outros critérios, caso adotados, tornariam a situação ainda pior do que a atual de modo a esvaziar completamente o comando jurisdicional. Qual o sentido de uma condenação em tais termos?”.

Para o magistrado, as dimensões quantitativa e qualitativa são sobrepostas. “Existe um ponto no qual a alteração quantitativa implica em mudança qualitativa. No mínimo, o pedido não pode ser conhecido por ausência de fundamentação a respeito de quais os critérios que orientariam a pretendida redistribuição”.

Destaca, ainda, que não se pode dizer que era impossível ou excessivamente difícil determinar os termos efetivos da redistribuição pois, “caso tivessem sido apontados critérios claros para fazê-lo, bastaria sua aplicação ao quadro de servidores que inclusive era conhecido e foi exposto na exordial. O problema é que nem os critérios foram apresentados e nem houve, por consequência, a definição dos termos concretos da providência aventada”. (RAN)

Ação Civil Pública nº 0002037-86.2016.4.03.6121 – íntegra da decisão

Publicado em 15/09/2021 às 16h12 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52