A 1ª Vara Federal de Botucatu/SP condenou a Caixa Econômica Federa (CEF) a indenizar em R$ 209.632, 66, por danos materiais, uma cliente que teve 127 joias penhoradas roubadas de uma agência do banco. A decisão, do dia 10/9, foi proferida pelo juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite.
A autora narrou que optou por empenhar diversas joias de valor sentimental como forma de honrar compromissos financeiros. Após entrega-las em garantia de contrato mutuo, ficou sabendo que os bens foram levados durante um assalto à agência onde estavam guardados. Sustentou que as joias dadas como garantia no contrato de penhor superam, em muito, os valores que lhes foram atribuídos na avalição dos funcionários da CEF.
A Caixa alegou que o ocorrido foi resultado da ação de terceiro (assaltantes) e concordou que a autora deveria ser ressarcida, desde que, nos moldes estabelecidos no contrato de mútuo, conforme cláusula contratual específica que prevê indenização limitada a 1,5 vezes o valor da avaliação atualizada, e contestou a ocorrência de outros danos materiais.
O juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite apontou que a responsabilidade da instituição financeira é clara em relação ao evento lesivo. “Está sedimentado, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, que o credor pignoratício responde pela perda ou deterioração que a coisa empenhada vier a sofrer, especialmente quando, como no caso, decorrer de roubo e furto, na medida em que a própria natureza da atividade bancária pressupõe a prevenção contra tais riscos”.
Outro aspecto considerado pelo magistrado, firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indica que é nula a cláusula contratual que limita a indenização por furto, roubo ou extravio de joias empenhadas, em 1,5 vezes do valor estabelecido pela avaliação efetivada pela credora não produzindo efeito perante as partes contratantes.
Por fim, a decisão explica que a realização de perícia direta sobre os bens dados em garantia foi inviável devido ao extravio das joias. “Foi determinada a realização de perícia indireta para a estimativa do valor dos bens subtraídos, considerando os elementos característicos das joias avaliadas, as informações contidas nas descrições sumárias das fichas de penhor elaboradas pela CEF e nos demais documentos existentes nos autos”, concluiu o juiz. (SRQ)
Processo n°5000505-20.2020.4.03.6131