A 2ª Vara Federal de Osasco/SP julgou improcedente o pedido de um candidato que requereu sua nomeação para o cargo de técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), mesmo classificado acima do número de vagas. O autor alegou ter sido prejudicado com a convocação expressiva de candidatos com deficiência, o que violaria as disposições do edital. A decisão, publicada no dia 6/8, é da juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti.
Na ação, o candidato relata que realizou o concurso em 2014, obtendo a 854ª colocação para o polo centro-oeste e sudeste de São Paulo. Alegou que, em 2019, a CEF convocou um grande número de candidatos com deficiência, em detrimento dos candidatos de ampla concorrência. Sustentou, ainda, que a Caixa teria promovido a terceirização ilícita do cargo de técnico bancário, prejudicando os aprovados no concurso.
Em sua contestação, o banco ressaltou que foram admitidos 205 candidatos da listagem geral e 51 candidatos com necessidades especiais, ou seja, 600 pessoas mais bem classificadas do que o demandante, o que, por si só, impediria sua nomeação. A CEF também afirmou que a quantidade de candidatos com deficiência convocados decorreu de determinação judicial, em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho para o cumprimento da cota mínima de 5% do total do quadro de empregados do banco, prevista no inciso IV, artigo 93, da Lei 8.213/91.
Para a juíza Adriana Freisleben, é possível concluir que as nomeações de candidatos com deficiência, de fato, estão ocorrendo em desacordo com a regras do edital do concurso. Contudo, a magistrada ressalta que isso se deve à “necessidade de cumprimento da cota prevista legalmente, além de encontrar respaldo no comando judicial em questão, não havendo que se falar, pois, em preterição, já que não há ato comissivo ou omissivo praticado pela administração por deliberação própria, e sim, repise-se, estrito cumprimento de ordem judicial”.
Em relação à possível ilegalidade na terceirização de serviços bancários, a magistrada citou o entendimento pacífico do STF de que é lícita a terceirização de atividade-fim ou meio (ADPF 324 e RE 958.252), não havendo impedimento em relação à empresa pública. A decisão ressaltou, ainda, que o candidato integrou o cadastro reserva do concurso e, por ter sido aprovado fora do número de vagas, possui apenas expectativa de direito.
“Não há que se falar em preterição caso haja a contratação de pessoal terceirizado para o exercício das atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, uma vez que não há direito subjetivo à nomeação, salvo se demonstrado que, no prazo do concurso, além da ocorrência de vaga para provimento efetivo, houve preterição arbitrária e imotivada, o que não se verificou no caso [...]. A prova constante dos autos, portanto, conduz à improcedência do pedido inicial”, decidiu a juíza. (JSM)
Ação nº 5005681-17.2019.4.03.6130