A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou o pedido de uma servidora da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), que requereu a remoção de seu atual local de trabalho para o campus zona leste possibilitando a prestação de assistência à mãe idosa e portadora de Alzheimer. A decisão foi proferida em 28/7 pelo juiz federal Tiago Bitencourt de David.
A autora esclareceu que, atualmente, presta serviços no campus de Diadema da Unifesp e, em razão dos problemas de saúde da mãe levou seus pais idosos para residirem na zona leste de São Paulo, em imóvel da família, adaptado às necessidades da sua genitora.
A servidora, que ocupa o cargo de técnica em assuntos educacionais, alegou que a distância entre sua residência e o local de trabalho (no município de Diadema/SP) a impossibilita de cumprir o “múnus” (dever legal) para o qual foi nomeada (curadora judicial da mãe). Narrou que atualmente deixa a sua genitora aos cuidados de seu pai, também doente, por cerca de seis horas e que essa situação está lhe causando instabilidade emocional.
A Unifesp pugnou pela improcedência do pedido argumentando que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a remoção, entre eles a comprovação da necessidade por junta médica oficial.
Em sua decisão, Tiago Bitencourt de David considerou que houve, inicialmente, a solicitação administrativa por parte da autora, da permuta com outro servidor, para que pudesse trabalhar no campus mais próximo de sua residência. Posteriormente, a servidora formulou pedido de horário especial e, em ambos os casos, não obteve êxito.
O magistrado avaliou que os relatórios médicos apresentados apontam que a mãe da servidora apresenta sérios problemas de saúde e, devido à progressão da doença necessita, inclusive, de cuidados para as atividades básicas na vida diária. Constatou, ainda, o agravamento da situação vivenciada pela autora, cujo pai foi acometido por um AVC, o que a levou a requerer, a partir de janeiro de 2020, a redução de sua carga horária para 20 horas semanais, com redução de salário.
“Se por um lado os documentos constantes dos autos se afiguram mais do que suficientes para se constatar os problemas de saúde dos genitores da autora, por outro, deixou a ré de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”, analisou o juiz.
Por fim, a decisão frisou o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 36 da Lei 8.112/90 e determinou a imediata remoção da servidora para o campus zona leste da Unifesp, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (SRQ)
Processo nº 5016757-31.2019.4.03.2016