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16/06/2021 - União deverá pagar R$ 100 mil por danos morais a professor preso por engano

A União Federal foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um professor universitário preso por um erro da Polícia Federal na Operação Registro Espúrio, em 30/5/2018 na cidade de Sorocaba/SP. A sentença também determinou que a União dê publicidade ao equívoco da prisão em dois jornais de grande circulação do município, a fim de reparar os danos causados à imagem do professor. A decisão, proferida no dia 8/6, é da juíza federal Margarete Martinez Sacristan, da 4ª Vara Federal de Sorocaba.

Na ação, o autor afirma ter sido preso por ter o mesmo sobrenome de outra pessoa que seria o alvo da prisão por parte da PF e com a qual ele não tinha qualquer vínculo. Alega ter sofrido grande humilhação ao ser levado pela polícia em frente aos seus vizinhos e a sua famílila sem saber o motivo. Argumenta, também, que sua prisão teve ampla cobertura da mídia, o que veio a manchar seu bom nome como professor universitário de sociologia e economia e presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba (Sincomerciários).  

Para o autor, a imprensa foi levada a erro pela negligência dos policiais federais, que não tiveram a cautela de confirmar a identidade de quem pretendiam prender. Por fim, relata que, ao voltar a lecionar, também sofreu constrangimentos decorrentes da prisão quando um aluno perguntou, perante os demais estudantes, se ele não estava com tornozeleira. Outro aluno teria dito que o professor estaria “pagando” serviços à comunidade.

Em sua contestação, a União afirmou que o erro cometido no curso da investigação foi prontamente reconhecido pela autoridade policial, que requereu no mesmo dia a revogação da prisão cautelar ao STF. A União também assumiu o dano moral em razão da prisão equivocada, mas discordou do valor de R$ 300 mil exigido inicialmente pelo autor. Por fim, requereu a total improcedência do pedido de condenação ao pagamento por espaço publicitário para desagravar o nome do professor.

Na decisão, Margarete Sacristan ressalta que as provas dos autos demonstram que a atuação da Polícia Federal extrapolou os limites legais, caracterizando abalo concreto ao autor com o consequente dever de indenizá-lo. “Inegável a frustração sofrida pelo autor consistente em ser preso diante de sua família e sob os olhares dos vizinhos, sem saber a razão da condução coercitiva, bem como diante das notícias veiculadas envolvendo o seu nome, e ainda diante do escárnio dos alunos”, pontua a juíza.

No que refere à indenização, a magistrada pondera que o valor deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido. “Sopesando as circunstâncias do presente caso, entendo que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende satisfatoriamente aos requisitos elencados acima e repara razoavelmente o prejuízo sofrido pelo autor, além de coibir práticas semelhantes”, conclui. (JSM)

Ação nº 5007593-12.2019.4.03.6110 

Publicado em 16/06/2021 às 18h34 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37