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18/08/2021 - Candidata garante participação em seleção da Aeronáutica após desclassificação indevida

A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu o pedido de uma candidata para que fosse reintegrada ao processo seletivo de fisioterapeuta da Aeronáutica, após ter sido desclassificada devido à reavaliação de sua experiência profissional. A decisão liminar foi proferida no dia 3/8 pelo juiz federal Tiago Bittencourt De David. 

No mandado de segurança, a impetrante narra que efetuou sua inscrição no processo seletivo visando a prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2020. Esclareceu que, inicialmente, ocupou a 18ª colocação entre os inscritos, com 97 pontos. Contudo, após a publicação de uma errata pela comissão de seleção, sua pontuação de avaliação curricular foi reduzida para 68, sob a justificativa de que a declaração de tempo de serviço apresentada não poderia ser considerada por ter sido sócia de uma empresa de fisioterapia, conforme regras do edital. 

Na decisão, Tiago Bittencourt pontua que a proibição contida no edital não teve como objetivo impedir a participação de um candidato pelo fato de ser ou ter sido sócio de uma empresa, mas apenas a possibilidade de contar o tempo de sócio por si só como experiência profissional. Contudo, o candidato poderia comprovar experiência na área da fisioterapia de outro modo, como foi feito pela candidata, conforme documentos juntados aos autos.

“Verifica-se, nesse diapasão, que, a impetrante, não obstante ostentar a qualidade de sócia, prestou serviços na área de Fisioterapia, de 8/3/2012 a 31/7/2014, na Divisão de Fisioterapia do Instituto Central do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, período esse que, à evidência, deve ser computado – como o foi inicialmente – para fins de aferição da experiência profissional”, disse o juiz.

A liminar determinou que o presidente da comissão de seleção interna da Aeronáutica promova, no prazo de 15 dias, a retificação da pontuação da candidata, substituindo os 67 pontos pelos 97 pontos inicialmente computados, prosseguindo normalmente no processo de seleção. “Portanto, restando evidenciada irregularidade praticada pela autoridade impetrada, a concessão da segurança é medida que se impõe”, decidiu o magistrado. (JSM)

Ação nº 5011989-28.2020.4.03.6100

Publicado em 18/08/2021 às 12h07 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52